TRF1 - 1011238-24.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011238-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURINO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que a parte autora pretende a condenação da ré a restituir os valores retidos a titulo de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) percebe proventos de aposentadoria do INSS desde 23/10/2008; (ii) foi diagnosticado com neoplasia maligna em 28/05/2020; (iii) em 21/02/2025 foi deferido, pelo INSS, o pedido de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em decorrência da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; (iv) faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente a partir do início da doença.
A UNIÃO, alegou ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
Decido.
Inicialmente, acerca da ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito.
Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 23/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/04/2020.
Acerca da questão controvertida, para comprovar o seu direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a esse título, a parte autora fez juntar aos autos o processo administrativo protocolado perante o INSS, onde foi constatado o direito à isenção do imposto de renda após realização de perícia médica oficial, além de outros exames e atestados médicos informando o início da doença e a realização de prostectomia.
Assim, considerando que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o portador de neoplasia maligna não necessita demonstrar a atualidade da doença, bastando o seu diagnóstico, havendo documentos nos autos que corroborem a alegação de ser portador da doença, entendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Finalmente, demonstrada a existência da doença descrita na inicial, impõe-se reconhecer que a parte autora preenche os requisitos do Art. 6º, IV da Lei n. 7.713/1988, de modo que devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, para que lhe sejam restituídos os valores descontados a esse título a partir do diagnóstico da doença, 28/05/2020.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, pagos a partir de 28/05/2020, corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através da entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1011238-24.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURINO GONCALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
23/04/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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