TRF1 - 1009641-36.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009641-36.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ADAUTO DE AQUINO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de embargos à execução opostos por ADAUTO DE AQUINO SÁ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em suma, declarar: i) a prescrição da pretensão executória; ii) a prescrição da pretensão punitiva administrativa, seja na modalidade ordinária seja na forma intercorrente; iii) a falta de comprovação de desmatamento em reserva legal; a fim de anular o auto de infração ambiental nº 708841/D, objeto do Processo Administrativo Ambiental nº 02004.000432/2010-96, desconstituindo a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal nº 1007154-30.2022.4.01.3100, extinguindo-se, por via de consequência, aquele feito.
Em síntese, narra a petição inicial: (i) “A certidão de dívida ativa que ampara a execução está lastreada em crédito da União decorrente do auto de infração ambiental nº 708841/D, lavrado pelo IBAMA em face do Embargante, com fundamento no artigo 70, com. o artigo 72, da Lei 9.605/98, e artigo 3º, com. o artigo 50, do Decreto 6.514/08, que aplicou multa constante da CDA no valor principal de R$100.000,00, por suposta infração ambiental de destruir 19,34 ha de floresta nativa, objeto de Reserva Legal”. (ii) “Sendo certo que entre a data da constituição definitiva do crédito não tributário (20/04/2017) e do ajuizamento da ação executiva (01/07/2022) – petição anexa, e do despacho que determinou a citação do executado/embargante (12/07/2022) - anexo, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, motivo, pelo qual, máxima vênia, mas torna-se indeclinável reconhecer que houve a prescrição da pretensão executória”. (iii) “Se atentarmos aos marcos trazidos entre os dois despachos retro mencionados, sendo o primeiro em 24/04/2018, e o segundo despacho em 22/03/2022, já transcorreu mais de 3 (três) anos.
Ou seja, entre os marcos interruptivos acima observa-se o transcurso de mais de três anos, não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99. (…) Com essas considerações, entende ter sido alcançada pela prescrição a pretensão da administração de sancionar a infração descrita no auto de infração em testilha”. (iv) “Em reprise ao fundamento retro, se considerado os marcos trazidos entre os dois despachos supramencionados, sendo o primeiro em 24/04/2018, e o segundo despacho em 22/03/2022, transcorreram mais de 3 (três) anos.
Ou seja, entre os marcos interruptivos acima observa-se o transcurso de mais de 3 (três) anos, não se observando a presença de qualquer ato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, previsto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99”. (v) “Portanto, o auto de infração afigura-se ilegítimo, porquanto embasado em fatos não comprovados e contrários as provas contidas nos autos e a decisão recursal nº 001/2015 – 1ª Instância, o qual prevê a correta sanção do artigo 52, do Decreto nº 6.514/2008.
Por tais motivos, tendo o auto de infração baseado em dispositivo legal (art. 50) que não contempla a prova acolhida, deve ser anulado o auto de infração de nº 708841-D e, por conseguinte, declarar a nulidade do processo administrativo ambiental nº 02004.000432/2010-96, bem como das penalidades dele decorrentes, como a CDA que maneja a ação executiva em questão, vez que, do cediço, não comprovado o desmatamento na Reserva Legal”.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Recebidos os embargos (id. 1879155655), sobreveio impugnação apresentada pela parte embargada (id. 1908182175), oportunidade em que, em resumo, sustentou: a) a inocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; b) a inexistência de prescrição da pretensão punitiva; c) higidez do processo administrativo.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos.
Instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada nos autos, a parte embargante, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para essa finalidade, como se pode observar dos autos. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: II.1 – Prescrição da pretensão executória: Inicialmente, cumpre consignar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos,“é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto 20.910/1932, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional” (Tema 146); e, “Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator” (Tema 147).
Nesse cenário, dispõe o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 que “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
Em linha com essa compreensão, importa destacar que, em se tratando de créditos públicos federais de natureza não-tributária, são aplicáveis as seguintes regras (AC 1000520-03.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.): (a) “a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (§3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980), após a inscrição em dívida ativa (STJ/S1, EREsp nº 981.480/SP): ‘nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80”; (b) “Quanto à prescrição dos atos sancionatórios, a Lei nº 9.873/99 estipula tricotomia; ela será de: a) cinco anos, a contar do ato (ou da cessação da permanência, ou continuidade), para o início da ação punitiva de polícia (apuração e aplicação da penalidade; b) três anos (intercorrente) para o processo paralisado; e de c) cinco anos (constituição definitiva do crédito), para a cobrança judicial (ajuizamento da EF). (c) Desse modo, em se tratando de créditos de natureza não-tributária, tenho que o termo inicial da contagem do lustro prescricional (pretensão executória) será o da sua constituição definitiva, ou seja, a partir do vencimento do prazo para pagamento, antecedido do regular fim da apuração administrativa (exaurimento do processo administrativo), caso tenha ocorrido.
No presente caso, da análise dos documentos carreados aos autos, contrariamente ao quer fazer crer a parte embargante, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a constituição do crédito excutido somente se deu com o fim do prazo de pagamento, ou seja, em 01.08.2017, o qual fora antecedido pelo exaurimento da defesa administrativa – trânsito em julgado da decisão administrativa definitiva (Recurso de Ofício nº 21/2017 – AP/SUPES) –, que ocorreu após a data de sua notificação em 24.07.2017, como se pode observar dos documentos de id. 1587349356 – Págs. 475-479 dos presentes autos e da CDA nº 370047 (id. 1181277792 do feito executivo), tendo a ação de execução sido proposta em 01º.07.2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Em outras palavras, como a condição de inadimplente (fim do prazo para pagamento, antecedido do exaurimento da defesa administrativa) se constituiu em 01.08.2017 e a inscrição em dívida ativa do crédito ocorreu em 27.06.2022, teria a parte exequente/embargada até 01.08.2022 para o ajuizamento da demanda executiva, o que, na espécie, ocorreu em 01.07.2022, ou seja, dentro do lustro prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória.
Por outro lado, importa consignar que “Em se tratando de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.133.696/PE, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 244)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.), de forma que o despacho que ordenou a citação (12.07.2022), promoveu a interrupção da prescrição.
Em suma, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 27.06.2022, tendo a ação judicial sido proposta em 01.07.2022, cujo despacho inicial foi exarado em 12.07.2022, circunstância que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos dos art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.
II.2 – Prescrição da pretensão punitiva e intercorrente: De início, importa registrar que a Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: i) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput); ii) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º) e iii) a prescrição da pretensão punitiva que também configurar crime (art. 1º, §2º).
Já, o art. 2º, da referida lei, elencou as hipóteses de interrupção da prescrição.
Nesse cenário, para melhor compreensão da matéria aqui versada, convém destacar os trechos do mencionado diploma legal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) .Art. 2o-A.
Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Nesse contexto, verifica-se que a prescrição ocorre entre a lavratura do auto de infração e o término do processo administrativo, nos termos da Lei n.º 9.873/99.
Desse modo, a prescrição intercorrente na via administrativa apenas se configura nas hipóteses de paralisação de processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, no qual não ocorra a prática de qualquer ato ou movimentação.
Além disso, quando a infração administrativa também configurar crime, o prazo prescricional será regido pela lei penal, de modo que, no caso concreto, a conduta imputada a parte embargante corresponde ao tipo penal previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena máxima de um ano, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.
O regular impulso processual promovido pela autoridade administrativa, tanto para cientificar as partes de atos praticados quanto para a realização de diligências relacionadas à apuração do fato e/ou cumprimento de obrigação oposta em desfavor do administrado, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual, frise-se, não decorre da mera demora no julgamento de primeira instância, recurso administrativo e/ou cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre os interessados.
No caso concreto, da análise apurada dos autos do Procedimento Administrativo Ambiental nº 02004.000432/2010-96, que acompanha a inicial, constata-se a inocorrência da prescrição administrativa da pretensão punitiva, tendo em vista que não houve inércia da Administração ao longo da marcha processual administrativa, de forma que o IBAMA sempre empreendeu diligências visando a apuração da infração à legislação ambiental.
Ainda que se vislumbrasse eventual excesso de prazo na conclusão do processo administrativo, tal fato não acarreta nenhuma nulidade no caso concreto, uma vez que o histórico das diligências contidas nos autos do referido procedimento administrativo, permite concluir que o feito não ficou sem movimentação injustificada por período superior a três anos.
Nessa linha de intelecção, tenho que a impropriedade apontada pela parte embargante – transcurso de prazo superior a três anos entre os despachos exarados após o trânsito em julgado do feito administrativo, não constitui, por si só, hipótese de subsunção da normal legal ao caso concreto, uma vez que, constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, notadamente por seu julgamento definitivo, afasta-se a aplicabilidade da prescrição da pretensão punitiva, instaurando-se a fase executória.
Assim, verificando os marcos interruptivos do prazo prescricional ocorridos no feito administrativo, sendo julgado definitivamente o auto de infração em 20/04/2017 (Recurso de Ofício nº 21/2017 – AP/SUPES), não vislumbro a consumação da prescrição, seja da ação punitiva propriamente dita seja na modalidade intercorrente.
II.3 – Da falta de comprovação de desmatamento em reserva legal: A partir da análise do acervo probatório constante dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e do termo de apreensão.
Na espécie, contrariamente ao que quer fazer crer a parte embargante, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no auto de infração lavrado pelo IBAMA (AI nº 708841/D – id. 1587349356 - Pág. 5), homologado por meio do Recurso de Ofício nº 21/2017 – AP/SUPES, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como infração ambiental consistente na conduta de “Destruir 19,34 ha de FLORESTA NATIVA NA AMAZÔNIA LEGAL, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente…” - art. 50, do Decreto nº 6.514/2008, notadamente pelo fato de a área em questão estar, de fato, situada em localidade de especial proteção (Bioma Amazônia), nos termos do art. 225, §4º, da CF/88, art. 3º, I, da Lei 12.651/12 (Código Florestal), art. 1º, do Decreto nº 6321/2007 e Portaria/MMA/n° 96, de 27 de março de 2008.
Nessa linha de compreensão, em que pese os argumentos expostos pela parte embargante, não foram coligidos aos autos elementos probatórios que possam elidir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do título fiscal, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o contrário.
Diante disso, não observo nos autos a presença de nenhum elemento de ordem pública capaz de macular o título executivo extrajudicial que arrima feito executivo, o qual goza da presunção de certeza e liquidez, a exigir do devedor prova inequívoca para ser elidida, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.830/80, não sendo possível desconstituí-la apenas com alegações genéricas.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, o que faço com arrimo no art. 485, I, do CPC/15.
Custas indevidas (art. 7º, Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixos nos percentuais mínimos das faixas progressivas e escalonadas para essa apuração, sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §3º, incs.
I e V, §§5º e 6º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 1007154-30.2022.4.01.3100.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
20/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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