TRF1 - 1000121-59.2018.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000121-59.2018.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000121-59.2018.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALBER PANTALEAO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA CARLA RIBEIRO OLIVEIRA - MA16266-A, PAULO ROBERTO MARQUES COSTA - MA16476-A, KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS - PI11275-A e KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000121-59.2018.4.01.3704 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 41476675) que julgou parcialmente procedente seu pedido de remoção funcional.
O autor, servidor do IBGE, alegou ter sofrido ameaças à sua integridade física em razão da atuação no desempenho de suas funções.
A sentença determinou sua remoção para Baturité/CE, porém na modalidade "a pedido", sem reconhecimento da remoção "de ofício".
Gratuidade judiciária deferida por ocasião da sentença.
Tutela provisória parcialmente deferida (ID 41489549).
Sem recurso pelas partes.
Nas razões da apelação (ID 41476679), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) a remoção deve ser ex officio, pois estava a serviço da Administração quando sofreu ameaças; 2) a Administração tem interesse na remoção, pois a segurança dos servidores é uma questão de gestão pública; 3) deve ser garantida ajuda de custo, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
A parte apelante pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 41476686), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida.
Alegou, concretamente: 1) a parte apelante não comprovou que a remoção seria de interesse da Administração; 2) a remoção "a pedido" já garantiu sua segurança; 3) o pedido tem viés econômico, pois o que se visa é o recebimento de indenizações, como ajuda de custo.
O Ministério Público Federal (PRR) opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a remoção ex officio não se justifica, pois o servidor já foi realocado (ID 47588061). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000121-59.2018.4.01.3704 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de enquadramento da remoção da parte apelante na modalidade "de ofício" e na concessão de indenizações correspondentes.
Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção pode ocorrer: 1) de ofício, no interesse da Administração; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, independentemente do interesse da Administração, em casos excepcionais previstos em lei.
A parte recorrente sustenta que sua remoção deveria ser considerada "de ofício" porque estava em serviço no momento em que sofreu ameaças.
Entretanto, o fundamento do pedido não está relacionado a uma necessidade da Administração Pública, mas sim a situação pessoal do servidor, ainda que decorrente do exercício de suas funções.
A Administração possui discricionariedade para decidir sobre remoções, salvo nos casos em que a lei expressamente determina a obrigatoriedade do deslocamento.
No caso concreto, a decisão administrativa de não conceder a remoção de ofício encontra respaldo na legislação vigente e não se evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
A sentença garantiu a segurança do servidor ao determinar sua remoção para Baturité/CE. É pacífico que a proteção à vida e à integridade física do servidor deve ser prioridade, mas isso não significa que qualquer remoção decorrente de risco deve ser realizada na modalidade "de ofício".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a inexistência de direito subjetivo à remoção de ofício.
Ademais, o IBGE cumpriu a decisão judicial e garantiu a lotação do servidor em local seguro, não havendo razão para intervenção judicial na discricionariedade administrativa.
A parte recorrente invocou jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para pleitear ajuda de custo.
Entretanto, o entendimento consolidado é de que tal benefício só é devido quando a remoção decorre do interesse exclusivo da Administração, o que não é o caso dos autos.
A remoção da parte autora-recorrente foi concedida a pedido, ainda que por razões justificadas, e não por determinação da Administração.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REMOÇÃO.
CONCURSO INTERNO.
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO.
NÃO HÁ INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Colhe-se dos autos que parte autora protocolou o Procedimento de Controle Administrativo n. 0.000:000468/2013-99, em agosto de 2014 (checar terceiro parágrafo em fls. 118, rolagem única), julgado simultaneamente com o Pedido de Providência n. 0.00.000.000249/2015, em 27/10/2015, sendo que a pretensão não foi acolhida. 2.
Considerando que a ação foi ajuizada em 18/4/2016 não se consubstanciou a prescrição preconizada no art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
No que pertinente ao mérito propriamente dito, tem-se que a parte autora não faz jus à percepção de indenização de ajuda de custo pelo que doravante posto. 4.
A Lei Complementar n. 73/93 instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, que estabeleceu nos art. 26 e 27 que os direitos e deveres de seus membros são assegurados pela Lei n. 8.112/90. 5, De acordo com o art. 53, caput, da Lei n. 8.112/90, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede. 6.
O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ e desta Corte acerca do pagamento de ajuda de custo e de transporte é de que não há interesse exclusivo da Administração por ocasião da remoção a pedido do servidor por meio de concurso interno, de modo a justificar a quitação das verbas postuladas. 7.
Deste modo, não há falar em afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não incide a hipótese preconizada no art. 53, da Lei 8.112/90. 8.
Apelação do autor parcialmente provida para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido. (AC 0011483-40.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO INDEVIDO.
ART. 53, PARÁGRAFO § 3°, DA LEI N° 8.112/1990. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, servidora do Banco Central do Brasil (BANCEN), possui direito ao pagamento de ajuda de custo decorrente da sua remoção do Estado de São Paulo/SP para a cidade de Brasília/DF. 2.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 estabelece que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material.
Na há que se falar em prescrição porque a ação foi proposta em 12/07/2018 e o ato que gerou a remoção do autor se deu no dia 26/07/2013 (ID 54937093 - Pág. 1), antes do decurso do prazo quinquenal. 3.
O parágrafo único do art. 36 da Lei n° 8.112/1990 disciplina as seguintes hipóteses de remoção do servidor público: 1) de ofício, no interesse da Administração; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, desde que atingidos certos requisitos previstos na legislação pertinente. 4.
O § 3° do art. 53 da Lei n° 8.112/1990 estipula que a ajuda de custo não será concedia nas hipóteses de remoção contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 da Lei n ° 8.112/1990. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de ajuda de custo nas situações previstas no art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n° 8.112/1990.
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.892.503/PE, relator Ministro Sé; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 26/8/2020. 6.
Na situação dos autos, a parte autora não tem direito a ajuda de custo prevista no art. 53, § 3°, da Lei n° 8.112/1990 porque a sua remoção não foi no interesse da Administração Pública, conforme se observa dos documentos juntados nos autos (IDs 54937082-Pág. 5; 54937092 e 54937093). 6.
Apelação não provida. (AC 1013569-41.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos constantes da sentença e da jurisprudência colacionada, no que compatíveis com os limites da pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 10% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida (R$ 2.000,00), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1000121-59.2018.4.01.3704 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000121-59.2018.4.01.3704 RECORRENTE: WALBER PANTALEAO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
REMOÇÃO FUNCIONAL.
AMEAÇAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO CARGO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. 1.
Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de remoção funcional, determinando a transferência para Baturité/CE, mas na modalidade "a pedido", sem o reconhecimento da remoção "de ofício". 2.
A controvérsia consiste em definir: a) se a remoção deve ser considerada "de ofício" ou "a pedido"; b) se o servidor tem direito ao recebimento de ajuda de custo. 3.
Nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção pode ocorrer: a) de ofício, no interesse da Administração; b) a pedido, a critério da Administração; c) a pedido, independentemente do interesse da Administração, nos casos previstos em lei. 4.
No caso concreto, a situação de risco pessoal do servidor, ainda que decorrente do exercício de suas funções, não configura, por si só, interesse exclusivo da Administração na remoção.
A decisão de não conceder a remoção "de ofício" encontra amparo na legislação vigente e no princípio da discricionariedade administrativa. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/1990 somente é devida quando a remoção ocorre no exclusivo interesse da Administração, o que não se verifica na hipótese em exame. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/03/2020 16:51
Juntada de Parecer
-
12/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
18/02/2020 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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