TRF1 - 1009275-49.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2025 21:36
Juntada de Informação
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18/07/2025 21:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ADRIANA SILVA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009275-49.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009275-49.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ADRIANA SILVA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA - TO8730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009275-49.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Maria Lucia Adriana Silva Gomes contra sentença (ID 430567272) que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança que objetivava sua remoção, por motivo de saúde, do campus do IFTO em Paraíso do Tocantins para o campus situado em Palmas/TO.
Foi indeferido o pedido de liminar (ID 430567261).
Sem recurso.
Nas razões recursais (ID 430567274), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que realiza acompanhamento com profissionais de saúde em Palmas/TO há vários anos e que a mudança desses profissionais implicaria prejuízo à continuidade e à eficácia do tratamento, dada a gravidade do seu quadro psiquiátrico.
Alegou, também, que reside com seu irmão em Palmas, que lhe oferece apoio familiar indispensável, e que o deslocamento diário até Paraíso do Tocantins, de cerca de 60 km, tem agravado seu estado de saúde, especialmente devido à duração da viagem e ao uso de medicamentos que afetam sua capacidade de condução.
O Instituto Federal do Tocantins apresentou contrarrazões (ID 430567279), nas quais reiterou que a remoção prevista no art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 só é cabível dentro do mesmo quadro de pessoal, o que não se aplica ao caso.
Requereu a improcedência do recurso por ausência de comprovação de imprescindibilidade do tratamento em outra localidade por junta médica oficial, bem como sustentou que a pretensão da parte viola o princípio da legalidade e da autonomia universitária.
Requereu ainda a revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, que eventual remoção seja considerada provisória, sujeita a reavaliações periódicas.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 430903028). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009275-49.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nada a prover quanto ao pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado pelo IFTO – Instituto Federal do Tocantins, uma vez que a parte impetrante-recorrida não requereu o benefício e, inclusive, juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 430567257) A questão posta nos autos consiste em definir se servidor público tem direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde com base exclusivamente em laudo médico particular, quando a junta médica oficial conclui que o tratamento pode ser feito sem necessidade de deslocamento.
Para análise da controvérsia, examinam-se os seguintes pontos controvertidos, de forma individualizada. 1.
Necessidade de tratamento continuado com profissionais específicos e apoio familiar A análise dos autos revela que a parte impetrante fundamenta o pedido de remoção com base na necessidade de manter acompanhamento contínuo com os mesmos profissionais de saúde em Palmas/TO, local onde afirma residir com seu irmão, que lhe ofereceria o suporte familiar necessário à estabilização de seu quadro de saúde mental.
Sustenta que a ruptura com essa rede de apoio comprometeria sua recuperação, agravando os sintomas decorrentes dos transtornos afetivo bipolar e de pânico (CID F31.0 e F41.0).
Contudo, o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, exige, como condição indispensável à concessão da remoção por motivo de saúde, a comprovação da necessidade da medida por meio de junta médica oficial.
No presente caso, como bem ressaltado na sentença, a Administração submeteu a servidora a avaliação médica regular, concluindo pela inexistência de necessidade de mudança de sede funcional.
Consta nos autos que a impetrante teve seu pedido negado pela junta médica oficial por duas vezes, com fundamento na suficiência da estrutura existente na atual localidade para a continuidade do tratamento (IDs 430567253 e 430567254).
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ausência de parecer favorável da junta médica oficial inviabiliza o reconhecimento de direito à remoção por motivo de saúde. É o que se extrai do julgado proferido no AMS 1000780-38.2018.4.01.3811: “Se não há prova da inexistência de tratamento médico do qual a impetrante necessita na cidade de origem, nem parecer de junta médica oficial, afigura-se descabida a concessão da segurança pleiteada, que deve estar pautada em prova robusta e cabal, o que não se verificou na espécie.” (AMS 1000780-38.2018.4.01.3811, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024) De igual modo, neste processo, não se demonstrou que o município de Paraíso do Tocantins seja destituído de recursos técnicos adequados para atender às necessidades clínicas da servidora, tampouco foi juntado laudo oficial que reconheça a imprescindibilidade da transferência para Palmas/TO.
Ainda que o vínculo terapêutico seja relevante, sua manutenção não supre, por si só, o requisito legal objetivo exigido pelo ordenamento para o deferimento da remoção.
Alinhada a esse entendimento, a Procuradoria Regional da República assim se manifestou em seu parecer (ID 430903028, p. 4): (...) Sabe-se que a remoção do servidor público estatutário para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, é direito subjetivo do requerente e está condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial.
Não há, pois, juízo de conveniência e oportunidade para Administração Pública na análise do pedido, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
Observa-se que, na situação em análise, os requisitos legais não foram preenchidos, notadamente em razão da conclusão da junta médica oficial. (...) No que se refere à alegação de que reside com seu irmão, responsável por prover suporte familiar diário, verifica-se que não há nos autos documento hábil a comprovar, de modo inconteste, tal condição.
A sentença observou que, embora tenha sido anexado comprovante de endereço com o nome do irmão, a parte impetrante se qualificou como solteira e não demonstrou relação de dependência funcional ou legal, conforme exigido pelo mesmo art. 36 da Lei 8.112/90.
Em suma, ausente a comprovação pericial oficial da imprescindibilidade da remoção e não sendo comprovado o alegado apoio familiar nos termos exigidos pela legislação, não há respaldo jurídico para a concessão do pleito, devendo prevalecer a avaliação técnica da junta médica e a legalidade do ato administrativo impugnado. 2.
Prejuízo do deslocamento diário e risco associado ao uso de medicamentos A parte apelante também fundamenta o pedido de remoção na alegação de que o deslocamento diário entre sua residência, localizada em Palmas/TO, e o campus do IFTO em Paraíso do Tocantins/TO, onde está lotada, tem lhe causado impactos físicos e psíquicos significativos, especialmente diante do tempo médio de viagem (cerca de duas horas em veículo próprio ou quase quatro horas em transporte coletivo) e do uso de medicamentos psicotrópicos, os quais, segundo afirma, comprometem sua capacidade de condução de veículos.
Não obstante a sensibilidade da argumentação, não se extrai dos autos demonstração técnica idônea de que o deslocamento em si seja fator agravante da patologia enfrentada ou de que configure situação de risco pessoal concreto e atual.
Embora a rotina de viagens possa, por hipótese, gerar desconforto, isso não se confunde com a imprescindibilidade de alteração de sede funcional, nos termos exigidos pela legislação de regência.
Com efeito, o art. 36, parágrafo único, inciso III, "b", da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou dependente, desde que haja comprovação da necessidade por junta médica oficial, e que tal necessidade decorra da indisponibilidade de tratamento adequado na atual lotação.
No presente caso, como já enfrentado no tópico anterior, inexistem elementos periciais oficiais que atestem que a continuidade do exercício no campus de Paraíso do Tocantins represente risco à integridade ou comprometa a efetividade do tratamento da servidora.
Ao contrário: a junta médica administrativa expressamente concluiu pela viabilidade de manutenção das atividades na localidade atual.
Ainda que o uso de medicamentos controlados deva ser ponderado, a alegação da apelante, além de carecer de respaldo em laudo técnico oficial, desconsidera a existência de meios alternativos de deslocamento disponíveis na região.
A sentença foi precisa ao consignar que há linhas de transporte público intermunicipal operando regularmente entre Palmas e Paraíso do Tocantins, solução que, embora eventualmente menos confortável, mitiga os riscos apontados e se mostra viável do ponto de vista funcional.
Importa também registrar que o servidor público, ao tomar posse em cargo localizado em município diverso de sua residência habitual, assume os encargos do deslocamento, salvo quando houver previsão legal específica que ampare a modificação da sede funcional — o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, ainda que se reconheça o esforço da parte em justificar sua pretensão com base em elementos de ordem prática e emocional, tais circunstâncias não se sobrepõem às exigências legais objetivas e aos limites da atuação jurisdicional em sede mandamental.
O controle judicial, nesse contexto, deve se restringir à legalidade do ato administrativo e à observância das garantias do devido processo, o que se verifica no caso em exame.
Dessa forma, inexiste base fática e jurídica suficiente para infirmar o juízo de improcedência firmado na sentença quanto a este ponto, razão pela qual a pretensão recursal também deve ser rejeitada nesse aspecto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho a sentença nos termos fundamentação.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009275-49.2024.4.01.4300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009275-49.2024.4.01.4300 RECORRENTE: MARIA LUCIA ADRIANA SILVA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/90.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NÃO POSSA SER REALIZADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DA SERVIDORA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança que objetivava sua remoção, por motivo de saúde, do campus do IFTO em Paraíso do Tocantins para o campus situado em Palmas/TO. 2.
A apelante alegou que realiza tratamento psiquiátrico contínuo em Palmas/TO e que o deslocamento diário até Paraíso agravaria seu quadro clínico e comprometeria sua segurança e recuperação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se servidor público federal tem direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde com base exclusivamente em laudos médicos particulares, sem a devida comprovação por junta médica oficial, conforme previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90 exige, como condição indispensável à remoção por motivo de saúde, a comprovação da necessidade por junta médica oficial, o que não foi atendido no caso concreto. 5.
A servidora teve seu pedido de remoção negado pela junta médica administrativa por duas vezes, com base na suficiência da estrutura médica na localidade atual. 6.
Ainda que a manutenção do vínculo terapêutico com profissionais em Palmas/TO tenha relevância clínica, não supre a exigência legal de comprovação oficial da imprescindibilidade da transferência. 7.
Também não foi comprovado o alegado suporte familiar prestado por irmão residente em Palmas, nem a dependência legal ou funcional exigida. 8.
As alegações quanto ao desgaste com o deslocamento e o uso de medicamentos psicotrópicos não foram acompanhadas de demonstração técnica idônea que configure risco concreto e atual, tampouco revelam a inexistência de transporte público regular entre as localidades. 9.
A jurisprudência do TRF1 sustenta a imprescindibilidade de parecer favorável da junta médica oficial para fins de remoção por motivo de saúde.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Precedente: AMS 1000780-38.2018.4.01.3811, Relator Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024.
IV – DISPOSITIVO 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:43
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ADRIANA SILVA GOMES - CPF: *05.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 08:13
Juntada de parecer do mpf
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04/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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29/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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