TRF1 - 1065621-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1065621-13.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Lúcia Dias de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, com fundamento no artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alega que desde a infância trabalha em regime de economia familiar na zona rural, tendo herdado terras que teriam sido anteriormente de sua avó e posteriormente de sua mãe, ambas também trabalhadoras rurais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos diversos documentos, tais como declarações sindicais, recibos de mensalidades de sindicato, registros escolares dos filhos e certidões de óbito.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a parte autora e testemunhas.
Durante o seu depoimento pessoal, a autora declarou que convive com seu companheiro há mais de trinta anos, e que ele trabalha como porteiro na cidade de Salvador/BA.
Ainda, afirmou que possui quatro filhos, todos residentes em Salvador, e reconheceu que também possui moradia nesse município, embora tenha alegado continuar residindo na zona rural de Santo Amaro/BA.
Tais informações prestadas pela própria autora, no âmbito da instrução processual, fragilizam substancialmente a tese de permanência exclusiva e contínua em área rural.
O fato de toda a estrutura familiar da autora — cônjuge e filhos — estar centralizada na área urbana de Salvador/BA, bem como o reconhecimento de que ela própria possui residência nesse local, põe em dúvida a verossimilhança da alegação de que manteve atividade agrícola em caráter exclusivo e habitual durante o período de carência.
Neste contexto, não se mostra crível que apenas a autora tenha permanecido na zona rural por mais de trinta anos de forma contínua, em isolamento completo da sua base familiar, sem qualquer apoio ou colaboração, especialmente em se tratando de atividade tipicamente desenvolvida em economia familiar.
Ainda que o conjunto probatório traga indícios documentais do exercício de atividade rural em momentos anteriores, o reconhecimento do direito à aposentadoria rural exige, além da idade mínima, a demonstração inequívoca do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos do §2º do artigo 48 da Lei 8.213/91.
A prova oral colhida em audiência, contudo, aliada às declarações da própria parte autora, não confirma o exercício exclusivo de labor rural no período de carência, tampouco permite afastar a possibilidade de que tenha havido abandono dessa atividade em favor da vida urbana, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial no momento do requerimento do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/2001).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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