TRF1 - 1006340-13.2025.4.01.3100
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1006340-13.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GERONIMO DE SOUZA VILHENA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099-95.
Decido.
A petição inicial e documentação anexada informam que a parte autora não possui domicílio em nenhum dos municípios pertencentes à jurisdição deste Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Pará.
Na verdade, é domiciliada em outro Estado da Federação, o que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Como é cediço, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) demandante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.” Igualmente, segue nessa linha de entendimento a Súmula de Jurisprudência nº 03 aprovada pelas Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá (PORTARIA 6/2023).
Dita a Súmula nº 03: "Nas lides previdenciárias, é competência absoluta da Subseção Judiciária processar e julgar as demandas de jurisdicionados que residem em Municípios que integram sua jurisdição".
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006340-13.2025.4.01.3100 DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se a existência de outra ação, que tramitou na 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, sob o n.1055712-87.2024.4.01.3900, cujo objeto é o mesmo do presente feito e cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Desta forma, aplicável, portanto, o regramento do art. 286, II, do CPC. 2.
Ante o exposto: a) Determino a redistribuição da presente ação, por dependência, aos autos do processo n. 1055712-87.2024.4.01.3900, da 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
09/05/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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