TRF1 - 1046201-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:26
Juntada de contestação
-
20/06/2025 16:22
Juntada de contestação
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046201-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEONARDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA - DF62544 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por José Leonardo de Araújo em face da Caixa Econômica Federal, em razão do bloqueio de sua conta bancária por mais de dois meses após contestação, supostamente fraudulenta, de um pagamento realizado por cliente via PIX.
O autor afirma que a conta era seu único meio de recebimento pela atividade comercial que desenvolve no setor de festas e eventos.
Alega que não foi notificado previamente nem teve oportunidade de apresentar defesa, sendo surpreendido com a suspensão total de movimentação bancária, o que inviabilizou o exercício de sua atividade econômica, gerando perdas materiais e abalo de imagem perante os clientes.
Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, e requer indenização por danos morais.
Requer, ainda, tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta e a concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO: No caso concreto, apesar da a argumentação e documentação trazidas ao feito, não há elementos suficientes para a elucidação dos fatos.
Por outro lado, entendo presente a hipossuficiência da requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a CEF apresente todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, trazendo à luz esclarecimentos aos fatos narrados pela parte demandante em sua petição inicial.
Na mesma oportunidade, deverá a CEF esclarecer quais foram as irregularidades encontradas na conta de titularidade da autora, objeto da presente demanda.
Isso posto, determino a citação da CEF para apresentação de contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos toda a documentação de que disponha para a elucidação da causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, forte na inversão do ônus da prova acima decretado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apreciação de réplica, no prazo legal, oportunidade em que deverá requerer, de forma fundamentada e individualizada, as prova que eventualmente ainda entenda necessário produzir.
Por fim, havendo requerimento probatório, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão, oportunidade será decido, além de outras questões endentes, o pedido de tutela de urgência.
Não havendo mais requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 18 de maio de 2025. -
18/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
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14/05/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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