TRF1 - 1002191-06.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002191-06.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAIR ROVER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença ID 2184314463.
A parte embargante sustenta a omissão da decisão por ausência de apreciação da tese de coisa julgada.
Contrarrazões no id 2189395132. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, in casu, a omissão da sentença.
Com efeito, na sentença não analisou a atese de coisa julgada.
No dia 29/07/2021, a parte autora requereu o Número 201.500.876-9, o qual foi indeferido.
Nessa ocasião, a parte autora ajuizou a ação 1002405-31.2023.4.01.4103 requerendo o reconhecimento da especialidade no período de 02/05/2002 a 08/02/2008, pelo agente nocivo Ruído.
Em contestação, o INSS se manifestou somente quanto ao agente ruído, sustentando pela necessidade de laudo técnico para apurar os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
Na sentença, o juízo não concedeu a aposentadoria, mas reconheceu como especiais os períodos de 02/07/1990 a 01/03/1993, 02/03/1998 a 31/01/2002 e 01/12/2011 a 09/12/2013, em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais.
Ressalto que embora constasse no documento PPP a indicação do fator de risco calor, nos autos 1002405-31.2023.4.01.4103 não houve análise de mérito quanto a essa condição.
Por sua vez, no presente caso, a parte autora requereu novamente o benefício de aposentadoria no dia 13/06/2023, mas o INSS indeferiu sob o argumento de falta dos requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Desse modo, sob um novo número de benefício 202.157.362-6, a parte autora requereu novamente o benefício, sustentando que no período de 01/01/2004 a 08/02/2008, a parte autora esteve exposta ao fator de risco calor.
A sentença dos presentes autos reconheceu a especialidade do período mencionado por entender que a parte autora esteve exposta ao agente calor acima do limite legal.
Com feito, no presente caso, são novos os fatos e a causa de pedir, não havendo que se falar em coisa julgada, uma vez que os pedidos administrativos são diferentes e no processo 1002405-31.2023.4.01.4103 só houve a analise do agente ruído, enquanto que neste processo analisou-se o agente calor.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para apresentação de recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1002191-06.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJ-VHA n.01/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Vilhena, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
10/09/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/09/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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