TRF1 - 1022667-58.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1022667-58.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: IMPETRANTE: LUANA MAIARA MENEZES MACEDO REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO DAMASCENO MENDES - CE32791 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "a) Conceder a medida liminar com o intuito de assegurar a reinclusão da impetrante no processo seletivo para que seja convocada para participação na etapa imediatamente posterior a de sua exclusão, suplantando as incapacidades apontadas pela autoridade coatora, sem prejuízo do prosseguimento nas etapas posteriores, na medida de sua aprovação.
Ao final, caso logre êxito em todas as etapas e esteja classificada dentro do número de vagas oferecidas para a especialidade, seja incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira na graduação de Cabo" Narra a inicial que a impetrante inscreveu-se para participar do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental, com Vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, em Caráter Voluntário, para o ano de 2025, na jurisdição do SEREP-BE (QCBCON 2025), para a especialidade Músico, com subespecialidade no instrumento Tuba, onde seguiu na 1ª colocação até ser alijada do certame, o que ocorreu após ter sido julgada “INCAPAZ para incorporação” na Etapa da Inspeção de Saúde – INPSAU, em virtude do parecer médico exarado pela Junta de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Belém (HABE) que constatou as supostas incapacitantes Z02.3 e K08.1.
CID Z02.3 - Exame para a incorporação nas Forças Armadas.
CID K08.1 - Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas, e que, complementando o Documento de Informação de Saúde (DIS) o Hospital de Aeronáutica amoldou a indicação das supostas incapacitantes, em campo de observações, à Instrução de Comando da Aeronáutica nº 160-6/2023, para adequá-las ao que manifestam os itens 4.3.1, 5.5.1.2 e itens 1 e 203 do anexo J.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos..
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no caso concreto, a impetrante questiona a sua exclusão do processo seletivo para cadastramento de voluntários objetivando a prestação do Serviço Militar Temporário onde concorria a uma das vagas ofertadas para a atividade de “Músico”, em razão de não ter atingido o limite mínimo de altura fixado no edital, e de haver ausência de molares.
Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária no plano vertical, penso que assiste razão à demandante. È que a orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo.
No caso concreto, a altura mínima de 1,55m para o sexo feminino prevista no subitem 4.3.1 da ICA 160-6, expedida pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, não atende a esses pressupostos.
Desse modo, considerando a ausência de previsão legal para fixação de altura mínima como requisito de ingresso nas carreiras da Aeronáutica, já que a Lei 12.464/2001, ao dispor sobre a matéria, não estabeleceu a exigência em comento, bem como que o desempenho das atividades de “Músico” não justificam esse fator como critério de aptidão, vislumbro configurado o fumus boni iuris.
Quanto à altura mínima, o TRF1 já decidiu que a exigência quanto à altura e dentes molares não é razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA E PRESENÇA DE DENTES MOLARES.
CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato que eliminou a impetrante de concurso público para provimento de vaga no serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira.
A exclusão foi motivada pelo não cumprimento dos requisitos de altura mínima de 1,55 metros e ausência de dois dentes molares, conforme itens 5.6.1 e 4.3.1 do ICA 106-6/2016. 2.
A sentença considerou tais critérios desarrazoados para o cargo pretendido pela impetrante, especialidade, Magistério do Ensino Médio Biologia, cuja natureza das atribuições não exige tais condições físicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em avaliar a legalidade e razoabilidade das exigências de altura mínima e presença de dentes molares como critérios de eliminação no certame, considerando a ausência de previsão legal específica e a compatibilidade dos requisitos com as atribuições do cargo pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que condições para ingresso em cargos públicos devem ser previstas em lei formal e que limitações ao acesso a tais cargos são legítimas apenas quando justificadas pela natureza das atribuições a serem exercidas (STF, RE 400.754 AgR; STF, RE 600.590 AgR). 5.
O art. 20 da Lei nº 12.464/2011, que prevê altura mínima para ingresso na Aeronáutica, não se aplica ao serviço militar temporário, como é o caso do cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia. 6.
A exigência de altura mínima e a exclusão em razão da ausência de dois dentes molares são desproporcionais e não possuem correlação lógica com o exercício das funções do cargo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal (STF, RE 595.455 AgR; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900; AC 0075442-98.2014.4.01.3400). 7.
Critérios desarrazoados que não impactam a capacidade técnica para o desempenho do cargo pretendido afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, especialmente em situações em que eventuais deficiências podem ser corrigidas, como no caso da ausência de dentes molares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Limitações impostas ao acesso a cargos públicos devem possuir previsão em lei formal e ser justificadas pela natureza das atribuições do cargo. 2.
A exigência de altura mínima e presença de dentes molares para o cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia, no âmbito do serviço militar temporário, é desarrazoada, desproporcional e incompatível com as funções a serem desempenhadas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.464/2011, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400.754 AgR, rel.
Min.
Eros Grau, DJ 04/11/2005; STF, RE 600.590 AgR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 04/03/2020; STF, RE 595.455 AgR, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 10/09/2015; AMS 1000113-13.2017.4.01.3900, TRF1, DJ 26/04/2023; AC 0075442-98.2014.4.01.3400, TRF1, DJ 28/01/2020.
AC 1048922-13.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
ALTURA MÍNIMA.
NATUREZA FUNCIONAL.
LIMITAÇÃO INCOMPATÍVEL.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
NÃO CONFIGURADA.
LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de se eliminar a autora do Concurso Público para provimento de vagas de cargo de Sargento Técnico Temporário (STT), no âmbito da 8ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Norte/Pará, área Técnico em Instrumentos Musicais (Clarineta Soprano em SIB), em razão de possuir estatura inferior à mínima exigida no edital.
II Conforme já decidiu o STJ, a previsão genérica de cumprimento de requisitos antropométricos definidos em Instrução do Comando da Aeronáutica do inciso XV do art. 20 da Lei 12.464/2009 não se traduz em imposição expressa e especifica pertinente à altura mínima, de modo, à inexistência de lei em sentido formal, a imposição realizada apenas em edital e instruções do comando da aeronáutica não permite a desclassificação da autora.
Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.934.069/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.
Tal interpretação é igualmente aplicável ao caso dos autos no qual que, à inexistência de lei que preveja tais limitações e em flagrante violação à razoabilidade, promove a exclusão de candidata em certame em razão de diferença de um centímetro para alcance da estatura mínima prevista em edital III Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico científicas.
IV No caso em análise, a demanda proposta pelo autor foi julgada procedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, de maneira que, à luz do princípio da sucumbência, não se vislumbra incorreção do juízo de origem que atribuiu os ônus sucumbenciais à parte que se figurou vencida quanto à pretensão veiculada nos autos.
V Remessa necessária e apelação da União não providas.
AC 1003010-43.2019.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 Dessa forma, a eliminação da candidata com base nesses critérios viola os princípios da legalidade e razoabilidade.
Seguem precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALTURA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.934.069/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.761.455/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/12/2019; AgInt no REsp 1.570.361/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018; AgInt no REsp 1.590.450/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; RMS 46.243/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no RMS 45.887/GO, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 10/9/2014. 3.
No caso dos autos, não há previsão legal de estatura mínima para o processo seletivo, mas somente uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos na Lei 12.464/2009, os quais foram definidos apenas no edital e em Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA 160-6), o que torna ilegal a desclassificação da ora recorrente do certame. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS MILITARES.
ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato de exclusão da parte agravada do concurso para o quadro de oficiais da reserva 2ª classe, em razão de não ter a altura mínima exigida no edital, a despeito de ter sido aprovada em todas as outras etapas do certame. 2.
No caso dos autos, o TRF da 2ª Região denegou a segurança, pois entendeu que inexistia ilegalidade alguma no ato de exclusão da parte do certame, porque o requisito de altura mínima estava previsto tanto no edital do concurso quanto no art. 20 da Lei 12.464/2011. 3.
Ocorre que, sem fazer referência expressa e específica à restrição à altura mínima, a norma acima apontada faz alusão apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar. 4.
Trata-se de uma previsão genérica, de cumprimento de requisitos antropométricos, que não se mostra suficiente para atender à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 5. É de se concluir pela ausência de previsão legal acerca da estatura mínima para o ingresso na carreira militar, havendo apenas uma exigência genérica do cumprimento de requisitos antropométricos, os quais foram definidos unicamente no edital e em instruções do Comando da Aeronáutica (AgInt no AREsp 2.042.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp 1.742.492/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.590.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017). 6.
Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.689/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para compelir a impetrada a prosseguir a candidata nas demais etapas do processo seletivo, afastando o limite de altura e a ausência de dentes molares como causas de sua exclusão.
Acato a emenda da inicial.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão, por mandado, no plantão, no prazo de 72 horas.
Notifique-se a impetrada para informações e dê-se ciência à União.
Intime-se o MPF.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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