TRF1 - 1022394-41.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022394-41.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA BORGES Advogados do(a) AUTOR: IGOR PINHEIRO PESENTE - BA69449, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO - BA43447 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA e da MRV Engenharia e Participações S/A, objetivando a declaração de abusividade da cobrança da denominada “Taxa de Evolução de Obra”, a devolução dos valores pagos após o prazo previsto para conclusão da obra, bem como pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas.
Reputo a CAIXA legitimada para compor o pólo passivo da lide, eis que a cobrança da taxa impugnada nesse feito decorre da relação contratual de mútuo havida entre o autor e aquela empresa pública.
Quanto à MRV Engenharia resta configurada sua legitimidade, tendo em vista que a taxa de evolução de obra é cobrada e repassada à construtora pelo agente financeiro.
Além disso, a construtora demandada figura como interveniente e fiadora do empreendimento no contrato de mútuo celebrado pela autora com a CAIXA, sendo de sua responsabilidade o atraso na entrega da obra.
No mérito, da leitura do instrumento contratual, verifico que o acordo firmado entre as partes é de natureza complexa e apresenta relações jurídicas distintas, a saber: o vendedor e interveniente (MRV), o comprador/devedor/ fiduciante (ora Autora) e a parte credora/fiduciária (Caixa Econômica Federal).
O objeto contratual consiste na aquisição de uma unidade habitacional que compõe o empreendimento Residencial Salvador Garden.
No referido contrato, consta previsão de que o consumidor, no caso a autora, teria a obrigação de pagar encargos financeiros não quantificados no período de construção da obra, dentre eles a chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra.
Nesse ponto, entendo que inexiste abusividade da cláusula em comento, cuja natureza é a de uma espécie de juros compensatórios incidentes durante o período de construção da obra.
O STJ já se pronunciou sobre o tema, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros compensatórios sobre as prestações de imóvel ainda em construção, como se infere do seguinte excerto: “(...) 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3.
No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. (...)”. – STJ, 2ª Seção, EREsp 670117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 26/11/2012.
Por outro lado, uma vez estipulado prazo para o término das obras, que no caso concreto foi previsto para 29/03/2021 (cf.
ID 1017432261), descabida se mostra a cobrança de tais encargos quando ultrapassado o termo final avençado, sob pena de atribuir ao mutuário o risco do empreendimento.
Assim também vem se posicionando a jurisprudência: “(...) É legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel.
II - Em decisão monocrática acerca da "taxa de obra", datada de 25/02/2016, o e.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.193 - RJ (2015/0316381-3), concluiu que "...a cobrança da referida taxa após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel desvela-se ilegal e abusiva, precipuamente, porque o promitente comprador em nada contribuiu para a delonga injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora. (...)”. - TRF1, 6ª Turma, AC 0029764-38.2011.4.01.3700/MA; rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ de 28/11/2016.
Dessa forma, faz jus o demandante à declaração de ilegitimidade da cobrança dos encargos mensais incidentes sobre o financiamento após o escoamento do prazo da obra, razão pela qual determino que seja a autora ressarcida dos valores pagos após 29/03/2021, em dobro, eis que configurada a hipótese de cobrança indevida a que alude o art.42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, com relação aos danos morais, não considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo.
Ainda que se parta da premissa de que o desgaste moral é sempre presumido diante da só ocorrência do fato lesivo, é preciso analisar cada situação para se verificar de se trata ou não de um dano moral indenizável.
E não obstante as controvérsias jurídicas acerca do tema, sigo entendendo que o dano moral indenizável somente se configura quando uma pessoa sofre considerável lesão em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, por ofensa a direitos fundamentais relacionados a sua honra, imagem, nome, privacidade ou intimidade, do que não se tem provas tenha ocorrido no caso em tela.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: a) declarar a ilegitimidade da cobrança dos encargos mensais incidentes sobre o financiamento, denominado “taxa de evolução de obra”, a partir da data de conclusão da obra (29/03/2021); b) condenar a construtora e a CAIXA, solidariamente, ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos pela parte autora a título de “taxa de evolução de obra”, a partir de 29/03/2021, devendo o crédito apurado ser abatido do saldo devedor do demandante ou, acaso inexistente saldo devedor, providenciar sua devolução, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Eventual ação regressiva no bojo da ação extrapola a competência do JEF, devendo o ressarcimento ser ajustado entre os próprios demandados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/11/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:44
Juntada de contestação
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20/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BORGES em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 09:29
Declarada incompetência
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27/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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27/04/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA BORGES em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/04/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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