TRF1 - 1016932-23.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MICHELE SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:44
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016932-23.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MICHELE SILVA OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do “seguro obrigatório DPVAT, no percentual de 100% (cem por cento), segundo o valor, com base dos relatórios médicos, valor este corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação”.
Passo a decidir.
O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). §2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, o autor alega que sofreu um acidente em 15/11/2022, envolvendo o veículo de placa MXQ 6133, que resultou em fratura na clavícula direita, exigindo tratamento cirúrgico e culminando em incapacidade permanente.
No entanto, realizada a perícia médica judicial, ficou constatado que não há invalidez permanente (ID 2170813277 - Pág. 3).
Como é cediço, milita em favor das conclusões dos laudos oficiais a presunção de que os peritos, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde da parte autora.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHELE SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:34
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:09
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:49
Perícia agendada
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/09/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELE SILVA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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29/08/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:08
Juntada de contestação
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21/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/06/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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