TRF1 - 1035260-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035260-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIENY OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com ação, postulando o deferimento da tutela provisória para determinar que a ré admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 dias, seguindo o procedimento dos parágrafos 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, bem como dos parágrafos 4º e 5º do art. 11 da Resolução 01/2022 do CNE.
Os fundamentos da ação foram explicitados na peça de ingresso.
Delimitada a situação, recordo que a lei processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos não se encontram presentes.
A pretensão, acaso acolhida, infringiria a autonomia da Universidade, que possui a discricionariedade na adoção do procedimento que entenda mais adequado para a revalidação dos diplomas concedidos por instituições estrangeiras.
Se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou dos demais procedimentos, não sendo devido ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento simplificado.
Com igual compreensão: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL REVALIDA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE. [...] 6.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) exige, para a validade dos diplomas, que o curso superior seja reconhecido pelo Ministério da Educação, ou, no caso dos diplomas obtidos em universidades estrangeiras, sua revalidação ‘por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. 7.
As Universidades, no exercício do poder discricionário, fazendo seu juízo de conveniência e oportunidade, podem optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, que consiste na oferta de estudos complementares, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras. 8.
De acordo com o art. 1º da Lei 13.959/2019, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 9.
O §4º do referido dispositivo legal estabeleceu que o Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. [...] 12.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP (Tema 599), sob o enfoque da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, decidiu que: ‘O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’. (STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013). 13.
Especificamente quanto ao REVALIDA, a Segunda Turma deste Regional firmou o entendimento de que ‘se encontra dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado’ (PJE 0804332-45.2019.4.05.8500, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/09/2020).
No mesmo sentido: PJE 0800699-38.2019.4.05.8302, Rel.
Des.
Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/02/2020. 14.
In casu, inexiste ilegalidade na recusa da Universidade, notadamente quando lastreada na sua autonomia administrativa (art. 207 da CF/1988; art. 48 da Lei 9.394/1996) ao optar pelo REVALIDA (ao invés do processo ordinário). [...]” (PROCESSO: 08088404520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) Além de não haver fundamento apto a afastar a autonomia da Universidade, inexiste risco de perecimento de direito a justificar o deferimento da tutela provisória, impondo-se, portanto, o indeferimento da pretensão liminar.
ISTO POSTO, indefiro a tutela provisória e determino a prática dos seguintes atos: a) Cite-se a parte ré para ofertar resposta no prazo de 30 dias. b) Como a matéria é estritamente de direito, tão logo haja a resposta, ou tão logo escoado o prazo para tal finalidade, conclua-se para julgamento, exceto se a contestação contiver preliminares que, acaso acolhidas, impeçam a resolução do mérito.
Nesta situação, a parte autora deverá ser ouvida em réplica no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem-me para prolação de sentença.
A presente tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido.
Intime-se a impetrante.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ________________________________________ [1]in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
26/05/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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