TRF1 - 1010710-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1010710-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MOREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por JOSE MOREIRA DA COSTA objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.545.840-7, mediante o reconhecimento como tempo especial os períodos laborados na empresa CMOC – Brasil Mineração, Indústria e Participações LTDA [de 1º/10/1980 a 31/07/2002, de 1º/01/2008 a 05/02/2012, de 06/02/2012 a 31/12/2012 e de 1º/01/2013 a 26/05/2015] e a sua posterior conversão em tempo comum, desde o requerimento administrativo revisional formulado aos 29/12/2021.
Despacho ID 2174275156 concede a gratuidade judiciária.
Defesa apresentada pelo INSS (ID 2178053695), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Anexa documentos.
Réplica do autor (ID 2179965603), que, em sede de especificação de provas, pede o julgamento antecipado da lide (ID 2181447342). É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares Não há falar em inépcia da petição inicial, pois da referida peça se pode extrair, com clareza, a pretensão da parte autora: revisão do cálculo da RMI de sua aposentadoria, sob o argumento de exercício de labor especial.
Preliminar rejeitada.
Da decadência e da prescrição quinquenal A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 966 dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97); não cabendo cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Além disso, em consonância com o Tema 102 da TNU e a jurisprudência dominante do STJ, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data do requerimento inicial do benefício (DIB/DER), ainda que a comprovação documental tenha sido apresentada tardiamente, desde que os requisitos legais para o direito já estivessem preenchidos à época da concessão[1].
Nesse contexto, o pedido administrativo de revisão suspende o curso da prescrição durante sua tramitação (Súmula 74/TNU), assegurando que o segurado não seja prejudicado por demoras alheias à sua vontade.
Quanto às parcelas prescritas, aplica-se a Súmula 85 do STJ[2], que limita a cobrança às diferenças devidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, sem prejuízo da retroatividade integral dos efeitos financeiros ao período devido.
Na espécie, verifica-se que o benefício que se pretende revisar (NB 165.545.840-7) foi concedido na data de 09/06/2015, efeitos financeiros (DIB) em 26/05/2015 (ID 2173680176).
Data do 1º pagamento administrativo: 30/06/2015 (ID 2178053696, pág. 35).
Protocolado pedido revisional em 29/12/2021 [concluído em 05/03/2024 (ID 2173680157)].
Ajuizamento em 24/02/2025.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a 29/12/2016 (quinquênio retroativo à data do pedido administrativo de revisão, nos termos da Súmula 74/TNU).
Reconheço o direito às diferenças devidas a partir desta data, com efeitos financeiros retroativos à DIB (26.05.2015), conforme estabelece o Tema 102 da TNU.
Prejudicial de decadência afastada.
Do conjunto probatório A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus ao reconhecimento de tempo especial para fins de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a prova é destinada ao convencimento do julgador, a quem incumbe decidir, mesmo de ofício, sobre a utilidade e a necessidade das diligências processuais, à teor do art. 370 do CPC[3], entendo que a documentação apresentada nos autos revela-se suficiente à formação da convicção judicial, razão pela qual não há necessidade de que novas provas sejam produzidas.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo outras questões incidentais a serem examinadas, venham conclusos para sentença. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] (TRF-3 - RecInoCiv: 00043876620204036328, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 14/11/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/11/2024) [2] No mesmo sentido, os precedentes: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10163270820234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 19/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG) e (TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: 0814544-12 .2022.4.05.0000, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª SEÇÃO) [3] Precedente: (TRF-1 - AI: 10306441120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2020). -
24/02/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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