TRF1 - 1011356-25.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011356-25.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILCIANE REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK - AC5913 POLO PASSIVO:FAS - FACULDADE SUCESSO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que se pede expedição de diploma e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
No caso, no Id 1995977661, foi proferida decisão deferindo tutela de urgência: Para obter a tutela de urgência pretendida, a autora precisa demonstrar a existência de probabilidade do direito invocado, assim como perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Para tanto, seria imprescindível reconhecer, em juízo de cognição sumária, que há direito à expedição do diploma e que há urgência nesse provimento.
No ID 1877754194, há certidão indicando que a autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, tendo colado grau em 19/05/2022.
No ID 1877754195, há histórico escolar com as notas da autora.
Diante disso, destaco aqui a disciplina pertinente ao caso da Portaria n. 1.095/18 do Ministério da Educação: [...] Art. 9º A expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. [...] Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. [...] Diante disso, comprovada a conclusão regular do contrato de prestação de serviços educacionais, com a regular colação de grau, não há óbices à expedição do diploma.
Verifica-se, à evidência, grande mora da instituição de ensino, considerada a colação de grau ocorrida no ano de 2022.
Ademais, os eventuais prejuízos profissionais decorrentes da ausência do diploma são evidentes.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para que, em quinze dias, seja expedido o diploma da autora, bem como haja encaminhamento a registro, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
A União deverá instar, acompanhar e fiscalizar o processo de expedição.
Intimem-se com urgência.
Citem-se.
Após a regular instrução, não foi produzida nenhuma prova pelos réus.
Logo, para fins do art. 373, II, do CPC, não se provou que a autora não tem direito à expedição do diploma.
Por isso, a decisão acima mencionada deve ser confirmada, agora em sede de cognição exauriente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse deve ser acolhido, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: E M E N T A INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO . 1.
A demora na expedição de diploma de curso superior, fato imputável à instituição de ensino superior, caracteriza hipótese de dano moral indenizável. 2.
Prova dos autos suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino superior, que concorreu para a demora excessiva na entrega do diploma . 3.
Recurso da Anhanguera Educacional Participações S/A a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50083028720234036310, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) No caso, a prova dos autos demonstra falha na prestação dos serviços, a qual violou direitos da personalidade da autora, sobretudo em virtude da frustração de legítima expectativa.
Esse capítulo da sentença deve ser direcionado apenas à IES.
No tocante à indenização, A título de indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, considerando que foram dois os atos ilícitos praticados, bem como observando as circunstâncias em que ocorreram os eventos lesivos, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores, incidirão juros desde a data limite para expedição do diploma e correção a contar da presente data, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar os réus, no âmbito de suas atribuições, emitam e registrem, o diploma de conclusão do curso em questão.
Ademais, condeno a FAS – FACULDADE SUCESSO LTDA a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores, incidirão juros desde a data limite para expedição do diploma e correção a contar da presente data, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Mantenho a tutela de urgência já concedida.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença por dez dias.
Sem manifestação, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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