TRF1 - 1020866-73.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:33
Juntada de contestação
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARINILDA MAGALHAES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 10:20
Juntada de manifestação
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020866-73.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDA MAGALHAES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARINILDA MAGALHAES DE SOUZA para que suspenso o leilão do imóvel objeto do contrato de mútuo bancário, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
O autor relata que firmou contrato de financiamento bancário de imóvel com a Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária, estando inadimplente com sua obrigação.
Aponta que houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, porquanto deixou de ser regularmente intimado para purgar a mora. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em juízo de cognição sumária, julgo que estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Para que seja deferido o pedido de suspensão do leilão, é imprescindível que se demonstre efetiva violação ao procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, previstos na Lei nº 9.514/2017, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
A teor do art. 26 da Lei nº 9.514/2017, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
No caso concreto, verifica-se a partir da certidão de matrícula do imóvel que o autor não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tendo sido realizada apenas a intimação por edital (id 2187375660).
Desse modo, mostra-se, em tese, inválida a consolidação da propriedade e, consequentemente, da venda em leilão do imóvel.
Com base nesses argumentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de levar à leilão o imóvel objeto desta ação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor.
Intime-se a ré para cumprir esta decisão e para oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Esgotados os prazos, retornem os autos para decisão.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:50
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/05/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILDA MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *19.***.*64-49 (AUTOR)
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20/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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20/05/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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