TRF1 - 1001846-15.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 18:08
Juntada de Informação
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07/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:13
Juntada de manifestação
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03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JUNIOR FRANCISCO CARVALHO DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1001846-15.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIOR FRANCISCO CARVALHO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CELIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - RO11700, THAIS FABIANA DREON BUSANELLO - RO12738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Citado, o INSS apresentou contestação com preliminares (Id 2172526938).
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
PRELIMINAR – Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não há pedido de emissão ou validação do RGP.
PRELIMINAR – Prescrição e Decadência Da mesma forma, não acolho a preliminar levantada pelo INSS de prescrição e decadência, porquanto as parcelas requeridas são anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
MÉRITO.
Passo ao exame do Mérito.
Quanto à percepção do seguro-defeso, a Resolução 657/2010 emitida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, estatui que são requisitos para a concessão do benefício: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - Ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - Possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - Na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
São requisitos ao deferimento do seguro-desemprego, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) ou seu protocolo (PRGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal.
De fato, a Lei n. 10.779/2003 estabelece como requisitos legais do benefício de seguro defeso: a) o efetivo exercício da atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o requerido, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido, o que for menor; b) pescador que não disponha de outra fonte de renda; c) não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; d) registro como pescador profissional (RGP); e) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária no período.
O pedido de seguro-defeso referente ao biênio 2020/2021 foi indeferido pois, de acordo com o INSS (Id 2169712413, p. 23) não houve cumprimento das exigências.
No entanto, observa-se que o autor atendeu ao despacho administrativo da autarquia previdenciária (Id 2169712413, p. 10 - 23) Em análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a carteira de pescador profissional (Id 2169712357), verifica-se o primeiro registro como segurado especial na data 27/08/2019.
No caso, o demandante não exerce atividade diversa da pescaria artesanal, vide CNIS (Id 2169817964), e apresentou o comprovante de RGP atualmente ativo/deferido (Id 2174568374), bem como o requerimento administrativo de seguro-defeso referente ao biênio 2020/2021, onde consta o pagamento das guias de recolhimento à Previdência Social referentes ao período em que pleiteia benefício, também presentes no banco de movimento (Id 2169712377).
Assim, há materiais suficientes para compreender pelo exercício da pesca profissional, na condição de segurado especial no biênio 2020/2021.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS ao pagamento do seguro-defeso a parte autora, relativo ao período 2020/2021, que deve ser atualizado, a partir da data da citação (Art. 405 Código Civil c/c súmula 204 STJ).
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR FRANCISCO CARVALHO DA COSTA - CPF: *39.***.*12-91 (AUTOR)
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19/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:49
Juntada de réplica
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26/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:10
Juntada de contestação
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19/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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03/02/2025 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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