TRF1 - 0005319-09.2017.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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25/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:38
Juntada de manifestação
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01/03/2021 11:53
Juntada de manifestação
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19/02/2021 09:33
Decorrido prazo de MARILEUSA APARECIDA CARNEVALI PARAZZI em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:08
Decorrido prazo de ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/02/2021 23:59.
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01/02/2021 03:05
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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01/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal/AC Juíza Substituta : FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal/AC Dir.
Secret. : RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA Diretor de Secretaria AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( x ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0005319-09.2017.4.01.3000 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: MARILEUSA APARECIDA CARNEVALI PARAZZI Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO - AC4768, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780 EMBARGADO: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intimados quanto à migração do feito ao PJe, as partes nada impugnaram.
DEFIRO o pleito deduzido pela embargante em manter a guarda dos autos físicos (ID 266406394), ficando desde já advertida que deverá preservar os autos até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, quando admissível, o final do prazo para propositura da ação rescisória, nos termos do §2º do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013.
Para tanto, deverá a própria parte ou seu causídico constituído nos autos agendar data e horário oportuno com a Secretaria da Vara, a partir do retorno paulatino das atividades presenciais na Seccional, para acautelamento dos autos, mediante lavratura de termo específico.
Considerando o transcurso do prazo para as partes se manifestarem quanto à migração, período durante o qual ficam suspensos os prazos processuais (art. 14, §5º, Portaria Conjunta Presi/Coger n. 8768958/2019), intimem-se as partes quanto à sentença proferida.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, assinado e datado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara/AC AUTOS COM ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0005319-09.2017.4.01.3000 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: MARILEUSA APARECIDA CARNEVALI PARAZZI Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO - AC4768, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780 EMBARGADO: ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: (...) 11.
Ante o exposto, confirmando a liminar proferida neste processo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILEUSA APARECIDA CARNEVALI PARAZZI em face UNIÃO para determinar o levantamento da indisponibilidade existente sobre o bem imóvel de matrícula 46.717, no Livro de Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. 12.
Fica resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 13.
DEFIRO o pedido de fl. 85 e torno sem efeito a penhora realizada no imóvel objeto dos presentes autos (fls. 86/93), mantendo suspensa a execução em relação ao referido bem. 14.
Traslade-se cópia para o feito executivo.
Oficie-se ao cartório para averbação do levantamento definitivo da indisponibilidade do bem, encaminhando-se cópia desta sentença. 15.
Retifique-se a autuação para excluir a ETENGE do polo passivo. 16.
Sem custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/1996).
Incabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários, por ser a parte vencedora da causa.Incabível,também, condenação da União, considerando que, previamente aos embargos, não detinha o ente público informações suficientes para concluir pela ilegitimidade de constrição sobre o bem penhorado, sendo esta razão suficiente para eximi-la de ônus sucumbenciais, em analogia ao disposto no art. 85, § 10 do CPC. 17.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). 18.
Providencie a Secretaria, de imediato, a digitalização e migração do presente feito ao sistema PJe, observando-se as diretrizes preconizadas na Portaria Conjunta Presi/Coger n. 8768958 e posteriores alterações. 19.
Ato contínuo, intimem-se as partes – já no âmbito do próprio PJe – para se manifestem, no prazo de trinta dias (durante o qual ficarão suspensos os prazos processuais), acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o eventual desejo de ter a guarda de documentos originais constantes dos autos físicos (art. 16 da Resolução CJF 318/2014), com a advertência de que deverão ser preservados até o trânsito em julgado da sentença, a preclusão da decisão final ou, se foro caso, o prazo final para propositura de ação rescisória (art. 14, §2º, Resolução CNJ n.185/2013). 20.
Não havendo insurgências formuladas, arquivem-se os autos físicos provisoriamente, na própria Vara, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida,prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos no âmbito do PJe. 21.
Após o trânsito em julgado e certificando-se o cumprimento da sentença,arquivem-se, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Rio Branco, 8 de Junho de 2020.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio na 1ª Vara/AC -
15/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 19:45
Conclusos para despacho
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01/08/2020 10:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:08
Decorrido prazo de ETENGE EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 13:43
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2020 03:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 16:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2020 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/06/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - "[...] ANTE O EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR PROFERIDA NESTE PROCESSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR MARILEUSA APARECIDA CARNEVALI PARAZZI EM FACE UNIÃO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO
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08/02/2019 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/12/2018 15:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO DOS AUTOS 95.2916-2
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30/10/2018 09:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2018 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE
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09/08/2018 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA EMBARGANTE
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24/07/2018 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/06/2018 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 17:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2018 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2018 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO
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02/04/2018 15:13
Conclusos para despacho
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26/03/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PARTE EMBARGANTE
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22/03/2018 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 10:50
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA DOS AUTOS
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13/03/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA.
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18/01/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 09, DISPONIBILIZADO EM 18/01/2018, PUBLICADO EM 22/01/2018 - CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR MARILEUSA APARECIDA CARNEVALLI PARAZZI EM FACE DA FAZENDA NACIONAL E
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16/01/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/01/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/01/2018 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERE PEDIDO LIMINAR. PROMOVA A EMBARGANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA, OU PROMOVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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20/11/2017 14:28
Conclusos para decisão
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21/09/2017 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2017 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICACAO
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19/09/2017 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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