TRF1 - 1020679-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020679-36.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, devidamente identificada na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, objetivando provimento judicial que declare o direito da impetrante de receber decisão administrativa no processo administrativo n. 13031.203187-2023-81 sobre o pedido de Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.
Requereu tutela de urgência.
Narra a impetrante na inicial que realizou em 31/03/2023 pedido de transação tributária por adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), visando regularizar débitos tributários referente ao DECAD n. 35510109-2, e que realizou emenda ao pedido, na qual esclareceu e reiterou as solicitações e os fatos que ensejaram o requerimento.
Afirma que, malgrado o transcurso de mais de 360 dias desde o pedido de adesão à transação tributária, a autoridade coatora ainda não proferiu decisão administrativa sobre o tema, desrespeitando de forma clara o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo, da legalidade e eficiência, no qual são aplicados para a Administração Pública.
Aduz que realizou quatro ouvidorias para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do canal disponibilizado pelo Ministério da Economia, no qual solicitou a imediata análise do pedido de transação tributária, haja vista que estava ausente de decisão para consolidar e extinguir o pedido, contudo, a SRF se limita a justificar que a análise do pedido depende de capacidade operacional da equipe, e que a demora é decorrente do grande volume de pedidos.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo deferiu o pedido de liminar.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
Aduziu que a equipe especializada responsável que cuida da matéria deu início ao trabalho de análise do pedido de adesão em 08/07/2024, contudo, em razão de possível divergência no valor do débito informado pelo contribuinte com dados da dívida, e por se tratar de dívida previdenciária com dificuldade de consolidação, ainda está pendente o despacho decisório.
Requereu dilação de prazo por mais 30 dias para proferir Despacho Decisório.
A UNIÃO (PFN) requereu ingresso no feito.
O MPF não opinou, sob alegação de inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
A parte impetrante alegou descumprimento da medida liminar e requereu a intimação da autoridade impetrada para consolidar a transação tributária, independentemente da disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
O impetrante se insurge contra alegada demora ilegal na análise do seu requerimento de Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.
De fato, a prova dos autos demonstra que a parte a impetrante realizou o pedido de transação tributária (ID n. 2126729426 – pag. 1) para regularizar o débito compreendido no processo administrativo litigioso nº 37338.001927/2004-05, bem como juntou o comprovante de pagamento da primeira prestação do parcelamento (ID 2126730016).
Tal pedido gerou o Processo Administrativo n. 13031.203187/2023-81.
Posteriormente, a impetrante apresentou emenda ao referido pedido administrativo em 14/08/2023 (ID n. 2126730081), onde reiterou o pedido de adesão ao parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 01/2023, e na ocasião, juntou os comprovantes de arrecadação que correspondem aos meses de parcelamento da entrada da transação por adesão – PRLF.
Quanto à questão do writ, a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea bem como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004.
A referida emenda acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, entendo que o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos também inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada, razão por que não se vislumbra violação ao princípio da separação de poderes, porque não adentra o exame do mérito administrativo.
A Lei n. 11.457/2007, prevê, em seu artigo 24, o prazo para a prolação de decisão nos processos administrativos fiscais: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nessa senda, verifica-se que no momento do ajuizamento da ação já havia decorrido o prazo para que o Fisco apreciasse o requerimento de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal apresentado pela parte impetrante, considerando que a apresentação se deu no dia 31/03/2023, caracterizando a mora da Administração Tributária.
Ainda que se considere a existência de excesso de demandas, complexidade da análise, insuficiência de recursos humanos ou entraves sistêmicos, não há como afastar a responsabilidade da parte impetrada, uma vez que o contribuinte não pode ser prejudicado por conta de desorganização da administração pública.
O prazo previsto na Lei 11.457/2007 tem duração bastante razoável, de quase de um ano, sendo, portanto, bem amplo, e ainda assim, não chegou a ser observado.
Na espécie, somente após o deferimento da medida liminar é que a autoridade impetrada proferiu decisão no bojo do processo administrativo referente ao pedido de adesão.
Assim, é patente a violação ao direito líquido e certo, que confere o direito a uma resposta sobre o pedido de adesão formulado pela parte impetrante Melhor sorte não socorre a parte impetrante quanto à alegação de descumprimento da medida liminar.
A pretensão de obrigar a SRF a realizar a consolidação da transação tributária extravasa ao objeto da impetração, pois este se restringiu a que a SRF fosse compelida a decidir nos autos do processo administrativo n. 13031.203187-2023-81 sobre o pedido de Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.
Portanto, o teor da decisão administrativa não é elemento inserto no objeto da ação, de modo que a questão relativa à postergação da consolidação do parcelamento para após a disponibilização de sistema informatizado pela RFB também não é.
Assim, a pretensão da impetrante (ID n. 2147039965) foge ao objeto da ação, não podendo ser acolhida.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar, para determinar à autoridade que decida no processo administrativo n. 13031.203187-2023-81 sobre o pedido de Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal formulado pela parte impetrante, no prazo de 30 dias.
Defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito.
Sem honorários.
Custas dispensadas, ante isenção legal da impetrada, sem prejuízo do reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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