TRF1 - 0008141-47.2008.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008141-47.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVAN JOSE BARBOSA LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ivan José Barbosa Lima contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a satisfação de fazer e de pagar contida na sentença de Id. 707229974 - p. 59 a 64 - fls. 56/61 dos autos físicos e o reembolso de custas processuais.
Intimada, a CEF alegou que os valores em execução já foram pagos ao exequente (Id. 856005064).
Posteriormente, a executada informou que os valores foram pagos em processo anterior ao ajuizamento da demanda (Id. 1322998758).
Em manifestação, o exequente afirmou que esses valores foram creditados em contas diferentes, as quais não foram objeto de discussão nestes autos (Id. 1027077276).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (Id. 1487385857).
Com o retorno dos autos, o exequente se manifestou pela homologação dos cálculos feitos pela Secaj (Id. 2131502698), enquanto a CEF reiterou os termos de sua impugnação (Id. 2135059475). É o relatório.
Decido.
Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, é vedada, no cumprimento de sentença, a rediscussão acerca do mérito da ação de conhecimento, em razão da coisa julgada formada nos autos, nos termos do art. 507 do CPC.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou à CEF "à plena atualização e reposição monetária dos saldos das contas [do FGTS] vinculadas dos autores, descontadas as correções oficiais efetivamente aplicadas", não há que se cogitar em debate sobre a inexistência de crédito ao vencedor da demanda, em razão de pagamento ocorrido em processo que tramitou antes do início deste feito.
Com efeito, a coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social.
Descabida, portanto, a pretensão da CEF de discutir, em sede de cumprimento de sentença, questão já decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Registre-se que a discussão acerca de valores pagos em contas diferentes já foi objeto de apreciação pelo TRF-1 nos autos, o qual concluiu pelo descabimento da tese levantada pela CEF (Id. 707229980): Alega a apelante que “que houve saque dos valores acordados administrativamente, ou seja, incide indubitavelmente a presunção da celebração do acordo”.
Jurisprudência desta Corte diz que, “de acordo com a Súmula Vinculante n. 1, ‘ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001’” (AC 0016487-30.2007.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – 6T, PJe 30/09/2020).
Igualmente: AC 0003934-30.2016.4.01.3301, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 – 5T, e-DJF1 09/11/2015.
Entretanto, conforme afirma o apelado, foram liberados “os valores constantes das contas números: *02.***.*29-73 e 17488, conforme extratos juntados aos autos pela própria Instituição Pública, fls. 50/51. / Na presente Ação a parte autora pleiteia a correção monetária dos expurgos inflacionários do FGTS relativa à conta n. 755, constante às fls.07”.
Os extratos juntados, às fls. 54-55 e fl. 71, referem-se contas n. *02.***.*29-73, n. 17488 e n. 92170, respectivamente.
Em todas elas, há demonstração de liberação de valores entre os anos de 2002 e 2006.
Discute-se, nesta ação, a atualização monetária da conta n. *00.***.*00-55, sobre a qual não há demonstração de liberação de valores.
Posto isso, rejeito a impugnação da CEF e homologo a planilha de cálculos apresentada pela Secaj (Id. 2128232806), no valor de R$ 302.905,79 (trezentos e dois mil novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 05/2024, ressalvadas posteriores atualizações.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento do valor homologado, bem como o comprovante de reembolso das custas arcadas pela parte exequente, no valor atualizado de R$ 924,94 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), as quais não foram objeto de impugnação específica (Id. 2131507804), sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desde já, que eventual condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerá quando da prolação da sentença extintiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento, e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 13:41
Juntada de manifestação
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09/09/2022 18:59
Juntada de manifestação
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15/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:46
Juntada de manifestação
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17/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 20:17
Juntada de manifestação
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02/12/2021 17:13
Juntada de cumprimento de sentença
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10/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:34
Juntada de petição inicial
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31/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/03/2009 11:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/03/2009 16:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/01/2009 16:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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28/01/2009 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2009 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/01/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/01/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/12/2008 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/12/2008 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2008 18:09
Conclusos para despacho
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22/10/2008 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2008 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/10/2008 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2008 17:58
Conclusos para despacho
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15/08/2008 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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04/08/2008 11:12
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. P/ STEFANY V. DA FONSECA
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29/07/2008 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/07/2008 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/07/2008 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/07/2008 12:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº:716/2008
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21/07/2008 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/06/2008 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petiçao
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09/06/2008 10:52
CARGA: RETIRADOS CEF - RET.P/ LARISSA COSTA
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06/06/2008 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/06/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/05/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/05/2008 14:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº:516/2008
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14/05/2008 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/05/2008 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2008 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2008 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/05/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - autor - despacho fls. 53
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05/05/2008 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2008 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2008 15:07
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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28/04/2008 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/04/2008 09:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/04/2008 08:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/04/2008 18:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/04/2008 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2008 17:34
Conclusos para despacho
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31/03/2008 15:12
INICIAL AUTUADA
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31/03/2008 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/03/2008 11:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DA MMª JUIZA FEDERAL DISTRIBUIDORA
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28/03/2008 11:33
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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28/03/2008 11:30
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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25/03/2008 14:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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25/03/2008 14:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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17/03/2008 13:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2008
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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