TRF1 - 0008141-47.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008141-47.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IVAN JOSE BARBOSA LIMA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ivan José Barbosa Lima contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a satisfação de fazer e de pagar contida na sentença de Id. 707229974 - p. 59 a 64 - fls. 56/61 dos autos físicos e o reembolso de custas processuais.
Intimada, a CEF alegou que os valores em execução já foram pagos ao exequente (Id. 856005064).
Posteriormente, a executada informou que os valores foram pagos em processo anterior ao ajuizamento da demanda (Id. 1322998758).
Em manifestação, o exequente afirmou que esses valores foram creditados em contas diferentes, as quais não foram objeto de discussão nestes autos (Id. 1027077276).
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (Id. 1487385857).
Com o retorno dos autos, o exequente se manifestou pela homologação dos cálculos feitos pela Secaj (Id. 2131502698), enquanto a CEF reiterou os termos de sua impugnação (Id. 2135059475). É o relatório.
Decido.
Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, é vedada, no cumprimento de sentença, a rediscussão acerca do mérito da ação de conhecimento, em razão da coisa julgada formada nos autos, nos termos do art. 507 do CPC.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou à CEF "à plena atualização e reposição monetária dos saldos das contas [do FGTS] vinculadas dos autores, descontadas as correções oficiais efetivamente aplicadas", não há que se cogitar em debate sobre a inexistência de crédito ao vencedor da demanda, em razão de pagamento ocorrido em processo que tramitou antes do início deste feito.
Com efeito, a coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social.
Descabida, portanto, a pretensão da CEF de discutir, em sede de cumprimento de sentença, questão já decidida na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Registre-se que a discussão acerca de valores pagos em contas diferentes já foi objeto de apreciação pelo TRF-1 nos autos, o qual concluiu pelo descabimento da tese levantada pela CEF (Id. 707229980): Alega a apelante que “que houve saque dos valores acordados administrativamente, ou seja, incide indubitavelmente a presunção da celebração do acordo”.
Jurisprudência desta Corte diz que, “de acordo com a Súmula Vinculante n. 1, ‘ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001’” (AC 0016487-30.2007.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – 6T, PJe 30/09/2020).
Igualmente: AC 0003934-30.2016.4.01.3301, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 – 5T, e-DJF1 09/11/2015.
Entretanto, conforme afirma o apelado, foram liberados “os valores constantes das contas números: *02.***.*29-73 e 17488, conforme extratos juntados aos autos pela própria Instituição Pública, fls. 50/51. / Na presente Ação a parte autora pleiteia a correção monetária dos expurgos inflacionários do FGTS relativa à conta n. 755, constante às fls.07”.
Os extratos juntados, às fls. 54-55 e fl. 71, referem-se contas n. *02.***.*29-73, n. 17488 e n. 92170, respectivamente.
Em todas elas, há demonstração de liberação de valores entre os anos de 2002 e 2006.
Discute-se, nesta ação, a atualização monetária da conta n. *00.***.*00-55, sobre a qual não há demonstração de liberação de valores.
Posto isso, rejeito a impugnação da CEF e homologo a planilha de cálculos apresentada pela Secaj (Id. 2128232806), no valor de R$ 302.905,79 (trezentos e dois mil novecentos e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado até 05/2024, ressalvadas posteriores atualizações.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos comprovante de pagamento do valor homologado, bem como o comprovante de reembolso das custas arcadas pela parte exequente, no valor atualizado de R$ 924,94 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), as quais não foram objeto de impugnação específica (Id. 2131507804), sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desde já, que eventual condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerá quando da prolação da sentença extintiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento, e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
27/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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27/08/2021 13:33
Juntada de Informação
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27/08/2021 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/08/2021 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:32
Decorrido prazo de IVAN JOSE BARBOSA LIMA em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:36
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:09
Incluído em pauta para 05/07/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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05/04/2020 21:44
Conclusos para decisão
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27/09/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2018 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2013 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2013 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2013 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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24/05/2012 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2012 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/04/2009 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/04/2009 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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18/03/2009 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2009
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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