TRF1 - 1020641-18.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/05/2025 15:15
Juntada de outras peças
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020641-18.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 08/10/2024.
No entanto, transcorreram mais de 90 dias sem apreciação do pedido, caracterizando mora administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2175101656).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispõe de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na espécie, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão de amparo social ao deficiente em 08/10/2024, porém transcorreram mais de 90 dias sem apreciação do pedido, caracterizando mora administrativa” (ID n. 2155772617).
No Laudo Médico (ID Num. *16.***.*83-30) consta que o periciando foi diagnosticado com: Sequelas de lábio leporino e fenda palatina.
Do ponto de vista médico pericial, o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, porem o perito marcou que o(s) impedimento(s) da parte autora não produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos, sob a justificativa “se acompanhada adequadamente com cirurgia e fonoterapia”.
Por fim, foi determinada a data aproximada da deficiência como sendo desde o nascimento.
Contudo, entre os documentos apresentados pela parte autora quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir das folhas resumo dos CadÚnicos – um com data de atualização em 16/10/2024 - (ID n. 2155772355) que o autor é menor de idade e reside com sua representante e genitora.
Em questionário socioeconômico, foi informado que a única renda mensal é recebida de Bolsa-família.
Além disso, foram apresentadas fotos da residência da família, a qual possui poucos móveis em mau estado de conservação, sendo casa simples.
Neste viés, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não serão computados como renda mensal bruta familiar para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, de acordo com o inciso II, parágrafo 2°, art. 4° do Decreto nº. 6.214/2007.
Dessa forma, o requisito miserabilidade foi comprovado para concessão do benefício.
Por fim, em analise ao contexto social do autor e de sua família, percebe-se que não há viabilidade econômica para tratamento adequado ao diagnostico presente no laudo médico pericial.
Tendo o inicio aproximado da deficiência como sendo desde o nascimento, conforme laudo pericial, e, considerando que o autor possui 11 anos, notasse que ate o presente momento, o mesmo não recebeu o tratamento adequado informado pelo perito.
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que a família do autor vive em uma comunidade na zona rural, onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; a idade do autor, criança/adolescente, em pleno desenvolvimento, Destaco, por fim, que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará tem admitido a utilização de informações contidas em banco de dados público em juízo para a verificação da miserabilidade essencial para o BPC-LOAS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Primeiramente, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não merece reparos a sentença recorrida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, cuja demora poderá causar dano irreparável à parte.
Estando presentes os requisitos autorizadores, pode o julgador conceder tutela antecipatória de ofício, o que se insere no poder de cautela previsto no art. 4º da lei 10.259/2001.
Ademais, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo em matéria previdenciária, está amparada na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal que prevê: decisão na D -4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2.
Idade da parte autora não foi objeto de impugnação, sendo questão incontroversa nos autos.
O requisito atinente à miserabilidade restou devidamente preenchido.
O art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) deve ser interpretado de forma não restritiva, devendo ser excluído do cálculo da renda familiar não somente o benefício assistencial ao idoso percebido por outro membro da família, mas, também, benefício assistencial de amparo ao deficiente e benefícios previdenciários de valor mínimo cujo titular seja pessoa idosa.
Esse entendimento foi consagrado pela TNU, STJ e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR. 3.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento acima referido, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, passando a entender que podem ser utilizados critérios outros que indiquem a situação de miserabilidade.
Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de meio salário mínimo de renda per capita, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 4.
Quanto ao quesito da miserabilidade, verifica-se a condição socioeconômica a partir de analise de informações de bancos de dados públicos, incumbindo ao réu na contestação, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, sendo este favorável, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida acerca das informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica. 5.
A DIB deve ser a data do requerimento administrativo (23/03/2017), considerando que desde esta época já estavam atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porquanto o INSS não trouxe qualquer documento aos autos que pudesse levar à conclusão contrária.
Ademais entre a DER e o ajuizamento do feito (02/05/2017) há transcurso de tempo inferior a dois anos, parâmetro temporal estabelecido pela lei 8.742/93, em seu art.21 caput para revisão dos requisitos que ensejam a concessão do benefício assistencial. 6.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 8.
Quanto à incidência dos juros e à correção monetária, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947 que as parcelas retroativas devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice de remuneração básica da caderneta de poupança. 9.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 10.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção. (AGREXT 0010300-97.2017.4.01.3900, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 31/01/2018.) No caso em análise, portanto, resta claro que os rendimentos da família da parte autora estão abaixo do patamar de ¼ do salário mínimo per capta, sendo, em princípio, insuficientes para o custeio das suas despesas básicas, principalmente se consideradas as limitações que possui.
Enfim, trata-se de pessoa vulnerável que precisa ser protegida pela assistência social do Estado.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2025 e DIB na DER(08/10/2024); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 10.355,13, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a R. C. D. S. - CPF: *46.***.*00-05 (AUTOR)
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20/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 20:20
Juntada de réplica
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19/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:06
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:46
Juntada de impugnação
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22/02/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/01/2025 15:34
Juntada de laudo de perícia médica
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13/01/2025 14:18
Juntada de manifestação
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17/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 10:52
Juntada de manifestação
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28/11/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:36
Juntada de manifestação
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31/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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30/10/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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