TRF1 - 1001938-18.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001938-18.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINEA RODRIGUES PONTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Dinea Rodrigues Pontes Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo o benefício previdenciário.
O pedido foi julgado procedente conforme sentença exarada.
O INSS apontou a existência de erro material em relação à DIB fixada no dispositivo da sentença, pugnando pela correção da data.
De fato, assiste razão a ré.
Foi fixada, equivocadamente, a data da DIB com data de 04/07/2023, quando na verdade o correto seria 28/09/2023, data do requerimento administrativo.
A fim de corrigir as contradições do julgado e eventuais erros materiais, o inciso I do art. 494, do CPC, autoriza o juiz, a qualquer momento do processo, alterar sua própria sentença para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo de sua decisão.
Assim, reconheço o erro material com relação ao início da contagem da mora.
Do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para alterar a data da DIB, nos seguintes termos: Onde se lê no dispositivo da sentença: 04/07/2023, leia-se: 28/09/2023.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Sigam as devidas providências à implantação do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo:1001938-18.2024.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799 e na Portaria SSJ-VHA n.01/2021 de 19/01/2021, abro vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Vilhena, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
14/08/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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