TRF1 - 1034244-12.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA IZABEL QUEIROZ DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:53
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034244-12.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZABEL QUEIROZ DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANIA RAMOS BORGES - BA19762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência/idade e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, o requisito etário foi preenchido (ID 2160531005) O relatório social (ID. 2168775137) evidencia que a autora reside com seu cônjuge, aposentado, em domicílio próprio, com infraestrutura básica, bem equipada e em bom estado de conservação.
A renda do grupo familiar é oriunda da Aposentadoria do esposo da autora, com valor declarado de R$2.200,00.
Segundo laudo “A parte autora é beneficiária do plano de saúde cedido pelo antigo trabalho do esposo.
O senhor José Carlos possui sequela de AVC e uma despesa mensal com medicamento no valor de aproximadamente R$ 300,00 (Trezentos reais).
Segundo informações da parte autora e através da observação direta, constata-se que a senhora Maria Izabel tem a sua subsistência sendo mantida por seu esposo.
A parte autora declarou que a renda familiar é insuficiente para garantir as despesas com moradia, alimentação e despesas médicas do casal." (sic.
ID. 2168775137).
Ao dividir a renda pelo número de integrantes do grupo familiar, verifica-se que a renda per capita é superior ao valor de ¼ do salário mínimo vigente à época do requerimento administrativo.
No caso em tela a aposentadoria do esposo, de acordo com declaração, seria de R$2.200,00, superando o valor do salário mínimo.
Ocorre que, a consulta ao extrato de pagamentos do benefício do cônjuge da autora no sistema PREVJUD revela um ganho mensal de R$2.485,91, ao tempo da perícia social.
Em casos como esse, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia já adotou o entendimento, o qual me filio, de que é possível o decote do valor do salário mínimo, considerando, para aferição da renda do grupo familiar, apenas o valor excedente, que no caso, o, seria de R$ 1.412,00 (tendo como referência o salário mínimo de janeiro de 2024, ano da elaboração do laudo.
Confira: SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
LEI N. 8.742/93.
ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI N. 8.742/93.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO.
DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO IDOSO ATÉ O MONTANTE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFíCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE PERCEBIDO POR MEMBRO FAMILIAR.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado manejado pela parte autora contra a sentença que indeferiu o seu pleito para concessão do benefício assistencial, pelo não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica. 2.
O artigo 20, caput, da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.Quanto ao requisito socioeconômico, o Parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial do mesmo, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/ MT (Acórdão publicado em 03.10.2013), sendo possível, portanto, transpor o critério objetivo se da análise de outros fatores ficar comprovada a miserabilidade.
O raciocínio perfilhado se calcou no conceito de solidariedade social, "alçada à condição de princípio pela Constituição.
Observem que a ninguém foi dada a escolha de nascer nessa quadra e nessa sociedade, mas, a despeito disso, estamos todos unidos na construção de um destino comum.
Esse laço de irmandade, fruto, para alguns, do fortuito e, para outros, do destino, faz-nos, de algum modo, responsáveis pelo bem de todos.
O escritor inglês John Donne conseguiu descrever o sentimento em linguagem poética, ao afirmar que a “morte de cada homem diminui-me, porque sou parte da Humanidade.
Portanto, nunca procure saber por quem os sinos dobram; eles dobram por ti” (in Devotions Upon Emergent Occasions, disponível em: http://www.poetryfoundation.org/bio/johndonne)” . 4.In casu, conforme laudo socioeconômico, “A autora, 70 anos, analfabeta, apenas assina o nome (sic), não possui qualificação profissional.
Relata que trabalhou com vínculo empregatício por apenas nove meses e informa que perdeu a CTPS.
No mercado informal de trabalho, exerceu as atividades de lavadeira e trabalhadora rural e nessa condição não contribuiu para a Previdência Social (sic). (...) O núcleo familiar da autora é composto pelo marido e o casal de filhos portadores de necessidades especiais. (...) A manutenção da autora e seu núcleo familiar se dá através da aposentadoria do esposo, Sr.
Vivaldo Reis no valor declarado de R$1.700,00/mês e do BPC pessoa portadora de deficiência do filho, Sr.
Roberto dos Santos Reis no valor de um salário-mínimo, ou seja, R$1.100,00.”.
Assim, uma vez que a renda da família perfaz o montante de R$ 2.800,00 para 4 pessoas, constato ser superior a um quarto de salário-mínimo per capita. 5.
Contudo, observo que a referida renda é composta por aposentadoria percebida por pessoa idosa e benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência. É cediço que da renda oriunda de pessoa idosa deve ser desconsiderado o valor de até um salário-mínimo para aferição da renda familiar per capita, consoante o art. 34, Parágrafo Único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No particular, digno de nota ainda o Tema n. 640 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se aplica o Parágrafo Único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 (REsp 1.355.052, Rel.
Min.
Sebastião Reis). 6.
A parte recorrente é uma senhora idosa e indica dois precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia favoráveis à sua tese, os quais consideraram que no cálculo da renda mensal familiar do LOAS deve ser computado somente o valor de benefício(s) assistencial(is)de integrantes do grupo familiar que sobejar o salário-mínimo (Processos n. 1008237-47.2019.4.01.3307 e 0042917-38.2015.4.01.3300 (Rel.
Roberto LuisLuchi Demo e Relª.
Lilian da Costa Tourinho, respectivamente).
Vale registrar que este posicionamento foi unânime e se aplica ao caso sob exame. 6.
De igual modo não se deve computar a importância recebida a título de benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, percebido por um dos integrantes do núcleo familiar, excluindo-se tal renda também.
Portanto, considerando apenas o montante que ultrapassa o salário-mínimo, infere-se que a renda familiar per capita é bastante inferior ao limite legal, de modo que está preenchido o requisito da vulnerabilidade econômica. 7.Recurso provido.
Sentença reformada para conceder à autora benefício de amparo assistencial ao idoso com DIB na DER (27/10/2020), pagando-lhe as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Tutela antecipada, dado o caráter alimentar do benefício, para determinar a implantação do benefício assistencial em 30 dias. 9.
Sem honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.
A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do Voto-Ementa. (3ª Turma Recursal, PROCESSO Nª 1001557-96.2021.4.01.3300, julgado em 19.07.2023) Veja-se que ainda assim, a renda per capita seria muito superior a ¼ do salario mínimo.
Ademais, embora a autora tenha mencionado custos com medicamentos, não há nos autos notas fiscais comprovando os gastos declarados, de modo que estes pudessem ser abatidos da renda familiar.
Diante dessas provas, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
19/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL QUEIROZ DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*58-68 (AUTOR)
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19/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA IZABEL QUEIROZ DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:21
Juntada de contestação
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30/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:23
Juntada de laudo de perícia social
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15/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 13:00
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/11/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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