TRF1 - 1002246-08.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002246-08.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA NASCIMENTO PRADO - TO12.426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO e do INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como que seja condenada a restituição dos valores indevidamente retidos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
O Instituto possui legitimidade para figurar no polo passivo no que tange à obrigação de fazer consistente na cessação da retenção do imposto de renda.
Como responsável tributário pela retenção, conforme artigo 45 do CTN, tem legitimidade para responder por eventual obrigação de não descontar valores indevidamente.
Contudo, reconheço que a restituição dos valores já recolhidos deve ser de responsabilidade exclusiva da UNIÃO, na qualidade de sujeito ativo da relação tributária e destinatária final dos recursos arrecadados.
Rejeito também a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo.
O documento de ID 2176275984 comprova que o autor protocolou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 20/01/2025, protocolo nº 1776269664, junto ao INSS.
O requerimento foi realizado antes do ajuizamento da ação, satisfazendo a exigência jurisprudencial.
Ademais, considerando a inafastabilidade da jurisdição inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 e que houve contestação do mérito pelos réus, fazendo exsurgir o interesse processual.
Quanto à prescrição alegada pela UNIÃO, a ação foi ajuizada em 12/03/2025 e os descontos impugnados iniciaram em setembro de 2023.
Não há prescrição a ser reconhecida, pois todos os valores estão dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 168 do CTN.
O imposto de renda é de competência da UNIÃO (art. 153, III, CF) e disciplinado pela Lei 7.713/1988.
As isenções tributárias devem estar previstas em lei (art. 150, §6º, CF e art. 176, CTN) e sua interpretação deve ser literal (art. 111, II, CTN).
A Lei 7.713/1988 estabeleceu várias isenções ao imposto de renda, entre elas sobre os proventos de aposentadoria de pessoas portadoras de doenças graves, nela especificadas: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (Grifos não originais) Na hipótese ora em apreço, o autor é aposentado por incapacidade permanente previdenciária (benefício nº 645.182.641-7) desde 29/01/2022 e sofre descontos de imposto de renda retido na fonte desde setembro de 2023.
O laudo pericial judicial de 08/03/2023 atestou que o autor é portador de cardiopatia grave, com os seguintes diagnósticos: insuficiência cardíaca (CID I50.0), flutter e fibrilação ventricular (CID I49.9), flutter e fibrilação atrial (CID I48.0), tontura e instabilidade (CID R42) e diabetes mellitus não insulinodependente (CID E11).
A perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, confirmando a gravidade da patologia.
O direito à concessão da isenção em questão independe da contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da doença.
Tal entendimento está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Concernente à necessidade de perícia judicial, cumpre pontuar que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598/STJ).
No caso, o laudo pericial judicial possui força probatória suficiente para reconhecimento da isenção, dispensando-se laudo médico oficial específico.
No presente caso, o laudo pericial judicial de março de 2023 comprovou a cardiopatia grave do autor.
Considerando que os descontos de imposto de renda iniciaram em setembro de 2023, este deve ser o termo inicial da isenção.
Comprovada a isenção, os valores retidos constituem indébito tributário sujeito à restituição.
O montante descontado desde setembro de 2023 até fevereiro de 2025 totaliza R$ 15.418,97, conforme histórico de créditos juntado aos autos.
A responsabilidade pela restituição é exclusiva da UNIÃO, na qualidade de destinatária final dos recursos arrecadados.
O INSS, como mero responsável pela retenção, não pode ser compelido a restituir valores que não permaneceram em seu patrimônio.
O pedido de indenização por danos morais não procede.
O desconto de imposto de renda, ainda que indevido, constitui mero dissabor decorrente da aplicação da legislação tributária.
Não se caracteriza violação a direito da personalidade apta a gerar reparação moral.
A restituição dos valores com correção monetária é suficiente para reparar o prejuízo patrimonial sofrido.
Sobre os valores em atraso deverão incidir juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: a) reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria desde setembro de 2023, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; b) determinar ao INSS que se abstenha de proceder à retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) condenar a UNIÃO a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda no período de setembro de 2023 a fevereiro de 2025, atualizados pela taxa SELIC, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Face aos efeitos deletérios da demora na efetivação da medida postulada conjugada com a costumeira postura recursal da ré e diante da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma dos artigos 300, §3º, e 536, §1º, do CPC, defiro a tutela de urgência e determino à fonte pagadora (INSS) que cesse as retenções e recolhimentos do IRPF e à UNIÃO que se abstenha de exigir imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se o INSS, para imediato cumprimento dessa sentença, cessando o desconto do IR na fonte no que toca aos proventos do benefício previdenciário da parte autora.
Após o trânsito em julgado, a UNIÃO deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados.
Apresentados os cálculos, vistas à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a UNIÃO não venha a proceder à apuração do devido, caberá ao exequente atualizar os valores e juros conforme a sentença.
Apresentados os cálculos pela parte autora, a UNIÃO será intimada para manifestar-se e, na ausência de manifestação fundamentada ou se rejeitada esta, o cálculo será homologado.
Não havendo discordância, expeça-se RPV.
Concedo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
12/03/2025 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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