TRF1 - 1010071-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010071-37.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA SOARES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconómica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que os impedimentos que acometem a autora (CID M51.1 - Transtornos de discos lombares com radiculopatia e M54.4 - Lumbago com ciática) caracterizam deficiência física, porque sua duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
O perito judicial, ao responder ao quesito 7, afirmou que o impedimento pode ser considerado de longo prazo, ou seja, superior a dois anos, e ao quesito 8, indicou que o quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou de outra atividade apta à geração de renda.
Embora o perito tenha concluído em seus esclarecimentos finais que "a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho", esta afirmação não desnatura a existência de impedimento de longo prazo, conforme expressamente reconhecido no laudo. É necessário observar que o conceito de deficiência para fins de concessão do BPC não se limita à incapacidade laborativa permanente, mas ao impedimento de longo prazo que, interagindo com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, foi dispensado nos presentes autos, considerando-o devidamente comprovado, consoante disposto no Tema 187 da TNU.
Observo, ainda, que não houve contestação com impugnação específica por parte do INSS quanto aos aspectos socioeconômicos.
Desse modo, reputo que a demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 25/09/2024, conforme processo administrativo.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 25/09/2024 (DIB), e DIP em 01/05/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz a quantia de R$11.010,19 (onze mil e dez reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculos.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 trinta dias, comprovar a implantação do benefício e, em seguida, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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