TRF1 - 1010700-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010700-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GASPAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA - TO4740 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão do benefício de salário-maternidade.
Após a designação da audiência, a parte autora apresentou manifestação pela desistência da ação (ID 2186996524).
Apesar da controvérsia acerca da aplicação do artigo 485, §4º, do CPC às demandas do Juizado Especial, revendo entendimento anterior e considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, entendo que o requerimento de desistência pode ser acolhido a qualquer tempo - antes de prolatada a sentença -, independentemente da concordância do réu.
Ante o exposto, nos termos e para os fins determinados no parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01).
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a GASPAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*16-71 (AUTOR)
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27/05/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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21/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:30
Juntada de Ata de audiência
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16/05/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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17/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:36
Juntada de contestação
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08/01/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:51
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:13
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/12/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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