TRF1 - 1006705-67.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006705-67.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYS LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO - TO9766 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação movida por THAYS LIMA ALVES em face da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP e da União, com pedido de tutela de urgência, almejando o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia previsto para médicos residentes, com a consequente condenação das rés ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, bem como à imediata implementação do benefício, mediante acréscimo de 30% sobre o valor da bolsa de residência médica. É o que basta relatar.
Decido.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, a autora sustenta ter direito ao benefício do auxílio-moradia com fundamento no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
O dispositivo prevê que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica deverá oferecer moradia ao médico-residente durante todo o período de residência, "conforme estabelecido em regulamento".
Sustenta, ainda, que a ausência da prestação in natura do benefício justifica sua conversão em pecúnia, invocando o entendimento consolidado no Tema 77 da TNU, in verbis: "O direito à prestação 'in natura' de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei nº 10.405/2002, sendo cabível, em caso de descumprimento, a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento." Em que pese haver certa verossimilhança no direito alegado pela autora, sobretudo diante do Tema 77 da TNU, é necessário oportunizar que a instituição esclareça se existe programa que preste o benefício in natura, mediante previsão em edital ou oferta efetiva do alojamento.
Assim, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
A medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré, já que, caso reste demonstrado que o benefício foi ofertado in natura, por edital de processo seletivo disponibilizado aos estudantes, não há que se falar na obrigação da instituição de indenizar custos do residente com moradia (AGREXT 1006230-89.2022.4.01.3400, Alexandre Laranjeira, TRF1 - Primeira Turma Recursal - DF, PJe Publicação 18/12/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
18/05/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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