TRF1 - 1002052-56.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de JOSILENE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1002052-56.2025.4.01.3703 AUTOR: JOSILENE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a obtenção do benefício de salário-maternidade.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca o benefício de salário-maternidade, referente ao nascimento da criança EDUARDO HENRIQUE DA SILVA CARDOSO, nascido em 30/06/2023, idêntico ao realizado no Processo nº 1001259-54.2024.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o fato gerador da presente demanda é o mesmo do processo prevento, qual seja, o nascimento da criança citada acima, que já fora julgado nesta Subseção Judiciária do Estado do Maranhão com sentença homologatória de acordo, transitada em julgado em 28/06/2024.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que , alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 13:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001330-71.2025.4.01.4301
Leomar Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Tamara Vaz Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:40
Processo nº 1001330-71.2025.4.01.4301
Leomar Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Tamara Vaz Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 15:45
Processo nº 1010198-35.2024.4.01.3311
Iasmin Moreno Moura Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:22
Processo nº 1004886-39.2024.4.01.4003
Evanusia Pires de Sousa Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Victor Machado de Brito Irene
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:22
Processo nº 1020602-43.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio do Edificio Residencial Luna ...
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2022 10:20