TRF1 - 1015101-11.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015101-11.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICADO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE ALAGOAS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação coletiva, proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Lubrificantes e Lojas de Conveniência do Estado de Alagoas – Sindicombustíveis Alagoas, na condição de substituto processual, em face da União Federal.
Após regular instrução processual, vieram-me os autos para sentença. É o breve relatório.
II – Fundamentação Como se sabe, a despeito da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, exige-se a limitação territorial da eficácia das ações coletivas, conforme previsão do art. 2.º-A, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
Tal limitação é aplicável tanto aos sindicatos, quanto às associações, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que é proferido o título a ser executado.
Na concreta situação dos autos, o Sindicato autor representa empresas de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes do Estado de Alagoas, de modo que a demanda ajuizada no Distrito Federal não ampara as empresas com domicílio nesse Estado da Federação.
Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora.
Relevante destacar que a ação coletiva somente poderia ter sido proposta no Distrito Federal por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, pois, aí sim, o foro escolhido possibilitaria a execução da sentença pelas substituídas da parte autora com domicílio em qualquer parte do país.
No caso dos autos, trata-se de sindicato de âmbito estadual, em substituição às empresas domiciliadas no Estado de Alagoas, que maneja ação no foro do Distrito Federal, sem atender à limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, aplicável, portanto, a limitação territorial tanto aos sindicatos, quanto às associações.
Colhe-se da jurisprudência a mesma razão de decidir.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES COM VÍNCULO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88, conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações, devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 3.
Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que proferido o título exequendo e considerando que o SINTRASEF/RJ representa os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro, com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores que possuam vínculo com a Administração Federal em qualquer outro ente federativo, como é o caso dos exequentes, para postular o cumprimento de título executivo emanado de demanda proposta pelo referido ente sindical em favor da categoria que representa. 4.
A tese defendida pela parte exequente somente poderia ser adotada na hipótese de a ação coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, pois, aí sim, o foro escolhido possibilitaria a execução do título exequendo por membros da respectiva categoria com residência em qualquer parte do país. 5.
Precedente do Colendo STJ, que negou provimento a recurso especial que pretendia a reforma de acórdão que concluiu pela ilegitimidade ativa do exequente, em situação semelhante à dos autos: REsp 1856747/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020. 6.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7.
Apelação da parte exequente desprovida.
Apelação Cível n° 0055756-91.2012.4.01.3400 557569120124013400.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA – Publicação 26/07/2023.
Com efeito, com fulcro no art. 2.º da Lei 9.494/97, consolidada na jurisprudência da Corte Regional acima citada, é imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
De se ver que o art. 17 do Código de Processo Civil, estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina dispõe que o interesse processual repousa no binômio da necessidade e da utilidade, valendo evidenciar que a necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento judicial pleiteado para a satisfação do bem da vida, enquanto a utilidade consiste na possibilidade de o processo judicial propiciar algum proveito ao autor da demanda.
Por outro lado, o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 485, incisos IV e VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verificar a ausência de legitimidade e interesse processual.
Nos termos do § 3.º, do mesmo artigo, o juiz pode conhecer de ofício as matérias referentes à ausência de pressupostos processuais válidos, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, bem como quando verificar a ausência de legitimidade e interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nessa contextura, consideradas as condições da ação matéria de natureza pública e de ordem cogente, podem tais matérias ser reconhecidas em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Com esses fundamentos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo À vista do exposto, diante da ilegitimidade ativa do ente sindical, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Custas pela parte demandante.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) -
17/11/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 12:24
Juntada de resposta
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09/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:21
Juntada de réplica
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07/10/2022 15:00
Juntada de contestação
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24/08/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de SINDICADO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE ALAGOAS em 25/04/2022 23:59.
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02/04/2022 09:18
Juntada de manifestação
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29/03/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 16:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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