TRF1 - 1006847-71.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006847-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA BORGES Advogados do(a) AUTOR: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta em face deAssociação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN e do INSS, com pedido de tutela de urgência, almejando provimento judicial que determine a imediata cessação dos descontos identificados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527 em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de vínculo contratual ou autorização válida.
Os pedidos incluem a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a exordial que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte NB 054.636.508-6 e NB 180.600.146-0, percebeu em 2024 que haviam sido descontadas quantias sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527, conforme demonstrados em extratos. É o que basta relatar.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida exige a demonstração inequívoca de ambos os requisitos de forma cumulativa.
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada e os documentos iniciais indiquem, em tese, indícios de irregularidade nos descontos mencionados, é fato público e notório que a Autarquia Previdenciária, em razão dos desdobramentos da denominada Operação Sem Desconto, já anunciou oficialmente que todos os descontos sob investigação foram suspensos administrativamente.
Sabe-se, ainda, que o INSS vem conduzindo procedimento interno de apuração da regularidade dos descontos, em que os beneficiários devem se manifestar sobre a existência ou não de vínculo com as entidades favorecidas.
Diante desse contexto, inexistindo indícios de que o caso analisado seja distinto daqueles que já foram objeto de suspensão administrativa, não há, por ora, demonstração de urgência atual que justifique o provimento liminar.
Nada impede, contudo, que o pedido de tutela seja reapresentado oportunamente, caso a parte autora demonstre, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar desta decisão, que os descontos continuam sendo realizados, a despeito da alegada suspensão administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação, caso a parte autora demonstre, após o decurso de 90 (noventa) dias desta decisão, que os descontos permanecem sendo realizados em seu benefício.
Determino a citação dos réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação.
Cientifique-se a parte requerente.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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