TRF1 - 1004562-25.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004562-25.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR BATISTA DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATSON HENRIQUE MARQUES - GO30728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação voltada à concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial (trabalhador rural), com efeitos financeiros a partir da DER (30/04/2024).
Decido.
Analisando a documentação médica anexada ao ID 2154432408, verifico que a parte autora sofreu fratura em pé esquerdo no dia 15/04/2024, após acidente de trânsito (pág. 6 do ID), sendo submetida a procedimento cirúrgico, sendo recomendado o afastamento do trabalho pelo período de 90 dias, a contar da data do acidente (pág. 1 do ID).
A perícia judicial realizada em 31/01/2025 conclui pela inexistência da incapacidade laboral, tendo o perito afirmado que a fratura já está consolidada, sem déficit de movimento (laudo ID 2175210019).
O laudo pericial, todavia, deixou de analisar a incapacidade durante o período de afastamento de 90 dias a partir de 15/04/2024 (DII), o qual findou em 13/07/2024 (DCB), sendo esse o período em que ocorreu a consolidação da lesão do autor.
Dessa forma, em tese, a parte autora teria direito ao pagamento das parcelas do benefício no período de 30/04/2024 (DER) a 13/07/2024 (DCB).
A questão controversa, portanto, é a comprovação da qualidade de segurado especial do demandante.
Como início de prova material, o autor apresentou cartão de vacinação constando endereço rural (ID 2154432876), escritura de união estável qualificando o autor como trabalhador agropecuário, contrato de concessão de uso celebrado com o INCRA, certidão de assentado expedida pelo INCRA, CadÚnico constando endereço rural e notas fiscais em nome do autor, indicando endereço rural, conforme documentos anexados ao ID 2154432889.
Quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo autor na petição ID 2166290643, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o laudo pericial de ID 2166291958, produzido na ação nº 1001147-68.2023.4.01.4302, refere-se ao segurado GILMAR SILVA DOS SANTOS, e não ao autor GILMAR BATISTA DE ALCÂNTARA.
Nesse sentir, reputo necessária a realização de audiência para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, no período equivalente à carência do benefício.
Isso posto, determino à Secretaria que, por ato ordinatório, inclua o feito na pauta de audiências mais próxima possível.
Poderá a parte autora apresentar testemunhas (máximo de três), sendo de sua responsabilidade providenciar o comparecimento destas na data e horários designados pela Secretaria.
P.R.I.
Gurupi-TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
22/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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