TRF1 - 1005974-60.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005974-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 e ENRIKY ARAUJO CASTRO - TO13.108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA, contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento" (Protocolo: 1704381753). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 2187130079). 4.
A impetrante emendou a inicial, apresentando "os prints do processo administrativo atualizado, retirado do sistema “Meu INSS”" (ID 2188825497 e anexo). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que a impetrante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, juntando-se tão somente print de tela (ID 2188825590), o que inviabiliza o juízo verificar se há prpvidência a cargo do impetrante pendente. 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida (ID 2187130079). 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (11.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (11.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (11.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
29/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:37
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005974-60.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA, contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento" (Protocolo: 1704381753). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) instruir o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências, por exemplo. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; (6.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
18/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZILMA DA CUNHA SILVA - CPF: *28.***.*82-68 (IMPETRANTE)
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18/05/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/05/2025 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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