TRF1 - 1033099-18.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ALVIRO MOTA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033099-18.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVIRO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GISELE SANTOS ALVES - BA65585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2024 (data de nascimento: 15/06/1964 – id 2159035930).
Como documento, com intuito de comprovar início de prova material: documento de terra com reconhecimento de firma em 2021 (id. 2159036356), contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2021 (id. 2159036237), comprovante de recolhimento de imposto territorial Rural – ITR em nome de terceiro Maria Conceição Galdina Mota (id. 2159036270 ), certidão do INEMA de labor em zona rural – datado de 2021 (id. 2159037390), certidão de casamento datada de 1987 indicando o autor como lavrador (id. 2159036750), PRONAF datado de 2021 (id. 2159036954).
Os demais documentos tais como Declaração de terceiros, Prontuários médicos, Cartão de vacinas (APELAÇÃO 00274942420174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2017 PAGINA:.) Requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307 - 2ª TR - RELATOR 3 – SALVADOR, 27 de julho de 2017 e 0006438-54.2017.4.01.3307, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, Unânime, 31.01.2018) são inservíveis a fim de comprovação de carência.
O INSS, em sua defesa (id. 2162682986), apresentou que o autor possuiu vínculos urbanos pelo período de 02/2009 a 2012, períodos superiores aos 120 (sento e vinte) dias permitidos em lei.
Em audiência (id. 2181976714), o autor relatou que sempre trabalhou na roça e que trabalha nas terras que são de sua propriedade desde 2020, mas que antes trabalhava nas terras de sua mãe.
Afirmou que trabalhou com vinculo urbano de 2009 a 2013, afirmou que sua esposa cuida da casa e ajuda na roça, relatou que mora nas mesmas terras em que trabalha, afirmou possuir uma casa no centro de Ipirá, mas reside na roça.
Afirmou que a esposa trabalhava desde 2003 em uma empresa de couro e deixou de trabalhar há três anos.
A maioria das provas materiais é contemporânea ao requerimento administrativo e não cobre o período equivalente à carência exigida, nem demonstra o efetivo exercício da atividade rural por 180 meses, de forma contínua ou descontínua, anterior a 2021.
Além disso, o INSS demonstrou (ID 2162682986) que o autor manteve vínculos de natureza urbana entre 02/2009 e 2012, extrapolando, portanto, o limite de 120 dias anuais permitido pela legislação previdenciária para o reconhecimento de períodos urbanos intercalados em período rural.
O próprio autor, em audiência, confirmou que exerceu atividade urbana entre 2009 e 2013, o que fragiliza a tese de exclusividade da atividade rural no período exigido.
Ainda declarou que possui casa no centro da cidade de Ipirá e que a esposa trabalhou formalmente até três anos antes da audiência, fatos que, no conjunto, indicam afastamento do regime de economia familiar nos moldes do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Embora as testemunhas tenham confirmado a atividade rural, a prova testemunhal deve servir como complementar à prova documental, o que não ocorre no caso concreto, diante da fragilidade dos documentos apresentados.
Assim, não restou comprovada a qualidade de segurado especial, tampouco o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALVIRO MOTA - CPF: *50.***.*10-53 (AUTOR)
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21/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:54
Decorrido prazo de ALVIRO MOTA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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14/04/2025 14:32
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ALVIRO MOTA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALVIRO MOTA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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24/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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20/01/2025 16:48
Juntada de réplica
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11/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Juntada de contestação
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19/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/11/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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