TRF1 - 1005904-25.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 19:06
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 08:50
Decorrido prazo de IVONEIDE DA SILVA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:59
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1005904-25.2024.4.01.3703 AUTOR: IVONEIDE DA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício de seguro defeso destinados aos pescadores artesanais referentes ao bienio 2015/2016.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de seguro defeso destinados aos pescadores artesanais referentes ao bienio 2015/2016, pedido idêntico ao realizado no Processo nº 0007675-65.2018.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que os documentos relacionados ao período que se requer o seguro defeso, qual seja, 2015/2016 são contemporâneos ao processo prevento que teve seu pedido rejeitado pelo fato de que a portaria nº 192/2015 acabou por exaurir seu efeito, de modo que, na prática, a pesca esteve liberada durante o período aquele período de defeso, não havendo pressuposto fático para concessão do seguro-desemprego à parte requerente durante a competência 2015/2016.
Ressalta-se que o presente processo fora transitado em julgado em 06/10/2020 em Primeira Instância, encontra-se arquivado de forma definitiva e para este Juízo os documentos juntados a presente ação não tem condão de afastar coisa julgada gerada pela rejeição do pedido inicial do processo prevento.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 13:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/06/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034312-96.2023.4.01.3400
Rosimary Cabral da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:37
Processo nº 1009041-69.2024.4.01.3200
Eliandra Picanco Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 11:11
Processo nº 1055144-19.2024.4.01.3400
Moises de Moura Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Santos de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 07:21
Processo nº 1004625-14.2022.4.01.3302
Dario Inacio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinilde Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2022 14:55
Processo nº 1054123-17.2024.4.01.3300
Janilda Nogueira Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:56