TRF1 - 1054123-17.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1054123-17.2024.4.01.3300 AUTOR: JANILDA NOGUEIRA RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada por Janilda Nogueira Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sob alegação de que manteve união estável com Jorge Luiz Calixto Almeida, falecido em 15/11/2023.
Relatório dispensado.
Decido.
A teor do que dispõe a Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte, que se regula pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício e da qualidade de dependente daquele que a postula.
Não há discussão, no caso, a respeito do óbito, ante a juntada da respectiva certidão, tampouco no que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, porquanto se encontrava em gozo de benefício.
Reside a controvérsia na qualidade de dependente previdenciária da demandante.
Confira-se o teor da decisão administrativa: “1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
Entre os requisitos para comprovação da união estável está a apresentação de provas documentais emitidas em até 24 meses anteriores ao óbito.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor (a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 32/608.869.243-3 na data do óbito. 2.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente. 3.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99. 4.
Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data” Nesse sentido, em que pese a alegação de que conviveu com o falecido por anos, não foi apresentado qualquer documento contemporâneo ao óbito que comprove a coabitação no momento da morte do instituidor.
Verifica-se que a certidão de óbito indica que o falecido residia na Rua Monteiro Lobato, n. 110, Vila Ruy Barbosa, Salvador/BA, endereço diverso daquele afirmado pela autora como sendo a residência comum, situado em Camaçari/BA.
Veja-se, nesse sentido, que o contrato alusivo ao imóvel situado em Camaçari/BA, firmado junto à Caixa Econômica Federal, data de 2014, de modo que não se presta a comprovar a coabitação quando do óbito, ocorrido somente em 15/11/2023.
Ademais, a autora sequer figurou como declarante do óbito, não tendo exibido documento em nome do falecido que o vincule ao endereço de Camaçari/BA.
Com efeito, a postulante não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar a persistência da convivência marital por ocasião do óbito, o que obsta a concessão almejada, considerando o disposto no art.16, §§5º e 6º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual, in verbis: “[...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” Diante do exposto, não comprovada a qualidade de dependente previdenciária da acionante, rejeito o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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