TRF1 - 1049688-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:35
Juntada de contestação
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17/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 21:56
Juntada de outras peças
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30/05/2025 21:52
Juntada de outras peças
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26/05/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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26/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049688-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDMAR ASSUNCAO E SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial do ID 2154973934.
Reclassifique-se a presente ação para procedimento comum cível.
Do pedido de gratuidade O benefício de justiça gratuita destina-se ao litigante que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com o objetivo de arbitrar um parâmetro objetivo caracterizador da hipossuficiência financeira, os tribunais pátrios sedimentaram a posição de que a gratuidade deve ser deferida aos que possuem renda mensal de até dez salários mínimos, confira-se: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE QUE RECEBE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários mínimos. 2.
No caso em exame os rendimentos da autora são superiores a dez vezes o valor do salário mínimo nacional, que a jurisprudência da Corte tem como parâmetro médio para afastar a presunção de prejuízos para o sustento da parte autora e de sua família, resultante da imposição de pagamento de custas e despesas processuais.
Os elementos juntados ao processo não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Deve ser mantida a decisão agravada, que indefere pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumentos não provido. (AG 0016025-30.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que todos os autores auferem renda superior a 10 (dez) salários mínimos, não havendo que se falar, portanto, em situação de hipossuficiência financeira, ainda que as despesas processuais não se resumam às custas iniciais.
Além disso, o total das despesas poderá ser rateado entre os autores, o que não comprometerá o sustento de suas famílias.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1032910-68.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/09/2019) Analisando o comprovante de rendimentos da parte demandante, vê-se que a sua remuneração ultrapassa o décuplo do salário mínimo atual e, por conseguinte, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa física.
Por essa razão, indefiro o benefício da gratuidade justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com o cumprimento das diligências, cite-se a parte ré para responder aos termos da presente ação, no prazo legal.
Brasília/DF.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
19/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a EDMAR ASSUNCAO E SILVA - CPF: *42.***.*89-91 (AUTOR)
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19/05/2025 15:50
Recebida a emenda à inicial
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18/05/2025 22:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:04
Juntada de contestação
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24/10/2024 12:04
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/07/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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