TRF1 - 1097454-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1097454-40.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PRUDENTE COMERCIO DE SORVETES LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRUDENTE COMÉRCIO DE SORVETES LTDA. em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP, com o objetivo de obter decisão judicial que reconheça o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A impetrante argumenta que, à luz de entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores relativos ao ICMS-ST não podem ser considerados como faturamento ou receita bruta.
Segundo a autora, o ICMS-ST, embora destacado em notas fiscais e recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte substituído, sendo, portanto, alheio à sua base de cálculo tributária.
A autora relata que continua sendo compelida a incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, mesmo após as decisões de efeito vinculante.
Por essa razão, pleiteia não apenas a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo para fatos geradores futuros, mas também a restituição, via compensação, dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a finalidade de evitar a perpetuação de cobranças indevidas. É o relatório.
Decido.
O regime de substituição tributária concentra, geralmente, em um único contribuinte a responsabilidade pelo pagamento integral do tributo devido por todos os outros membros da cadeia produtiva.
Esse mecanismo especial de arrecadação visa, sobretudo, aumentar a eficiência do processo de fiscalização, não se configurando como um incentivo ou benefício fiscal, nem implicando aumento ou diminuição da carga tributária. É o substituído quem realiza o fato gerador do ICMS-ST, ao transferir a titularidade da mercadoria de forma onerosa.
Contudo, por uma questão de praticidade prevista na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, como responsável, antecipa o pagamento do tributo utilizando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.
Os contribuintes (sejam substituídos ou não) têm posições jurídicas idênticas em relação à submissão à tributação pelo ICMS.
A diferença entre eles reside apenas no mecanismo especial de recolhimento, o que torna inadequado qualquer entendimento que sugira um aumento da carga tributária para o substituído apenas por essa peculiaridade na forma de cobrança do tributo.
A interpretação dos artigos 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, bem como da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), leva ao entendimento de que os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
Considerando que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, uma distinção inadequada entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo dessas contribuições permitiria que os Estados e o Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo e configurando uma espécie de isenção heterônoma.
Neste sentido, o STJ (Tema 1125): O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.896.678-RS e 1.958.265-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1125) (Info 799).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade quanto ao direito à exclusão do ICMS devido na condição de substituído tributário (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF) -
29/11/2024 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002497-80.2025.4.01.3701
Raquel Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 10:16
Processo nº 1011232-32.2025.4.01.3304
Wenderson Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Flores Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2025 20:15
Processo nº 1097890-42.2023.4.01.3300
Nailton Santos da Boa Morte
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adneilton Soares de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:16
Processo nº 0042528-25.2007.4.01.3400
Comercial de Alimentos Ativo LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 00:52
Processo nº 1046353-16.2024.4.01.3900
Dair Cardoso de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosineide Fernandes Barra de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:59