TRF1 - 1003887-79.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003887-79.2025.4.01.3315 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE BEZERRA DOS SANTOS - BA83378 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO ANTONIO BATISTA, em face do INSS e da autoridade apontada como coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SERRA DO RAMALHO/BA, em que postula análise e julgamento do recurso ordinário em face da suspensão do benefício de aposentadoria rural.
RECEBIMENTO DA INICIAL A inicial e a emenda apresentada aos ids 2182985658 e 2187947722, preenchem os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na análise do recurso administrativo ordinário em face da suspensão do benefício de aposentadoria rural, NB 211.872.590-0, protocolizado em 09/01/2025 (número de protocolo: 1434208913) (id 2182993928).
Está comprovada, portanto, que a interposição do recurso administrativo foi feito há mais de 30 dias e que até o momento do ajuizamento desta demanda não havia sido apreciado.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 136720549), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, que concedeu a segurança para determinar que o Gerente Executivo do INSS em Juiz de Fora, ou quem lhe faça as vezes, analise o processo administrativo em referência e forneça à Impetrante uma resposta formal e explícita no prazo de 10 (dez) dias.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 10011747020214013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2021).
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na apreciação do pedido de recurso administrativo em face da suspensão do benefício de aposentadoria rural NB 211.872.590-0, protocolado pelo impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e conclusão do recurso administrativo ordinário em face da suspensão do benefício de aposentadoria rural, NB 211.872.590-0 (número de protocolo: 1434208913) em 30 dias úteis; c) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; d) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para corrigir a autoridade coatora cadastrada, conforme emenda de id 2187947722; b) expedir mandado com cláusula de urgência para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e cumprir e comprovar nos autos esta decisão no prazo de 30 (trinta) dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade, da autoridade coatora e à CEAB/INSS; d) intimar o impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) após o cumprimento dos itens anteriores e transcurso de todos os prazos, fazer-me os autos conclusos para julgamento.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
23/04/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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