TRF1 - 1012664-87.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARINES MENDES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1012664-87.2024.4.01.3703 AUTOR: MARINES MENDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Inicialmente, embora a parte autora requeira a CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos autos não há nenhum documento que comprove que existe benefício por incapacidade laborativa temporária ativo na esfera administrativa.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pedido idêntico/semelhante ao realizado no Processo nº1007679-80.2021.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que o indeferimento administrativo acostados aos autos é o mesmo que fora juntado ao processo prevento (NB: 630.683.128-6 - DER: 11/12/2019).
Em continuidade, os documentos médicos juntados à presente demanda também são contemporâneos e ou idênticos aos juntados ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos, inclusive são anteriores à realização médica da perícia neste Juízo e à prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de incapacidade laborativa.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda um indeferimento administrativo diverso ao presente no processo prevento e documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Insta consignar que na presente demanda tanto os documentos médicos como indeferimento administrativo são contemporâneos e/ou idênticos aos que foram carreados ao processo julgado anteriromente.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada. sual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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04/12/2024 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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