TRF1 - 1017796-52.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017796-52.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e possui os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91); e c) trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade exercida.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, regula o benefício de aposentadoria especial entre os artigos 64 e 70.
Vale salientar que na aposentadoria especial a evolução legislativa assume importância significativa, em razão do princípio tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei previdenciária vigente ao tempo dos fatos para a caracterização da atividade como especial.
Entretanto, não é necessário o enfrentamento de toda a evolução histórico-legislativa do referido benefício para o julgamento do mérito da presente demanda, sendo suficiente a análise pontual da legislação vigente correspondente a cada período controvertido.
O tempo de atividade especial, exercida com exposição a agentes de risco, pode ser convertido em comum, através da utilização de multiplicadores previstos no art. 70 do Dec. nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Noutro vértice, considerando os pedidos formulados na inicial, cabe acrescentar que os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
A EC nº 103/2019 promoveu alterações no sistema de previdência social e estabeleceu uma série de regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Macarani, bem como o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período compreendido entre 04/07/1998 e 05/04/2023, com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum.
Sustenta que exerceu, durante esse intervalo, a função de gari, estando continuamente exposta a agentes biológicos como fungos, bactérias e vírus, o que justificaria o enquadramento da atividade como especial.
Fundamenta seu pedido nos códigos 3.0.1 constantes dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, alegando que a coleta e industrialização de lixo urbano caracteriza atividade insalubre com direito à contagem diferenciada para fins previdenciários.
Alega, ainda, que a ausência de registros no CNIS decorre de falhas administrativas do ente público e que apresentou Declaração de Tempo de Serviço e registros na CTPS como elementos de prova do vínculo.
O INSS, em contestação, impugnou os vínculos alegados, argumentando a inexistência de início de prova material contemporânea exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) válida ou de documentos formais idôneos, como portarias de nomeação, contratos ou fichas funcionais, para todo o período pleiteado.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial, a autarquia ressaltou a necessidade de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, o que não foi atendido pela parte autora.
Considerando a ausência desses documentos essenciais, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação dos formulários PPP.
Entretanto, embora regularmente intimada, a autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido.
Ademais, a autora não apresentou DTC válida, nem portarias de nomeação, contratos de trabalho ou documentos equivalentes exigidos pelas normas previdenciárias, especialmente pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, indispensáveis à comprovação do exercício da atividade alegada.
Os documentos apresentados, a exemplo da CTPS e das fichas financeiras, não abrangem a integralidade do período de exercício da atividade declarado pela parte autora.
Diante da inexistência de prova mínima e regular tanto dos vínculos empregatícios quanto da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano, bem como do tempo especial para fins de aposentadoria com sua respectiva conversão em comum.
Nesse cenário, não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu o benefício, razão pela qual ele deve ser mantido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
27/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DE JESUS BATISTA - CPF: *10.***.*78-04 (AUTOR)
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27/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:20
Juntada de contestação
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08/11/2024 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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