TRF1 - 1060588-13.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060588-13.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS LOPES, VANIA PEREIRA MORAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: LAYZE MORAES LOPES - BA68381 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nominada em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA, objetivando a declaração de abusividade da cobrança da denominada “Taxa de Evolução de Obra”, a devolução dos valores pagos após o prazo previsto para conclusão da obra, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Da leitura do instrumento contratual, verifico que o acordo firmado entre as partes é de natureza complexa e apresenta relações jurídicas distintas, a saber: o vendedor e interveniente (MRV), o comprador/devedor/ fiduciante (ora Autores) e a parte credora/fiduciária (Caixa Econômica Federal).
O objeto contratual consiste na aquisição de uma unidade habitacional que compõe o empreendimento Residencial Mirante do Iguatemi.
No referido contrato, consta previsão de que o consumidor, no caso os autores, teriam a obrigação de pagar encargos financeiros não quantificados no período de construção da obra, dentre eles a chamada “taxa de evolução de obra” ou “taxa de obra.
Nesse ponto, entendo que inexiste abusividade da cláusula em comento, cuja natureza é a de uma espécie de juros compensatórios incidentes durante o período de construção da obra.
O STJ já se pronunciou sobre o tema, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros compensatórios sobre as prestações de imóvel ainda em construção, como se infere do seguinte excerto: “(...) 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3.
No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. (...)”. – STJ, 2ª Seção, EREsp 670117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 26/11/2012.
Por outro lado, uma vez estipulado prazo para o término das obras, que no caso concreto foi previsto para 31/01/2022 (cf.
Id 1321717276), descabida se mostra a cobrança de tais encargos quando ultrapassado o termo final avençado, sob pena de atribuir ao mutuário o risco do empreendimento.
Assim também vem se posicionando a jurisprudência: “(...) É legal a cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros de pé, antes da entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, desde que tal cobrança obedeça a previsão contratual, mormente no que se refere à data de entrega do imóvel.
II - Em decisão monocrática acerca da "taxa de obra", datada de 25/02/2016, o e.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.193 - RJ (2015/0316381-3), concluiu que "...a cobrança da referida taxa após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel desvela-se ilegal e abusiva, precipuamente, porque o promitente comprador em nada contribuiu para a delonga injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora. (...)”. - TRF1, 6ª Turma, AC 0029764-38.2011.4.01.3700/MA; rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ de 28/11/2016.
Dessa forma, fazem jus os demandantes à declaração de ilegitimidade da cobrança dos encargos mensais incidentes sobre o financiamento após o escoamento do prazo da obra, razão pela qual determino que seja a autora ressarcida dos valores pagos após 31/01/2022, em dobro, eis que configurada a hipótese de cobrança indevida a que alude o art.42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, com relação aos danos morais, não considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo.
Ainda que se parta da premissa de que o desgaste moral é sempre presumido diante da só ocorrência do fato lesivo, é preciso analisar cada situação para se verificar de se trata ou não de um dano moral indenizável.
E não obstante as controvérsias jurídicas acerca do tema, sigo entendendo que o dano moral indenizável somente se configura quando uma pessoa sofre considerável lesão em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, por ofensa a direitos fundamentais relacionados a sua honra, imagem, nome, privacidade ou intimidade, do que não se tem provas tenha ocorrido no caso em tela.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: a) declarar a ilegitimidade da cobrança dos encargos mensais incidentes sobre o financiamento, denominado “taxa de evolução de obra”, a partir da data de previsão de conclusão da obra (31/01/2022); b) determinar o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos pela parte autora a título de “taxa de evolução de obra”, a partir de 31/01/2022, devendo o crédito apurado ser abatido do saldo devedor da demandante, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança da taxa de evolução de obra referente ao contrato sub judice, sob pena de arbitramento de multa diária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
03/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA MORAES LOPES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS LOPES em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:30
Outras Decisões
-
23/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2022 20:19
Juntada de aditamento à inicial
-
17/09/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018123-88.2024.4.01.3600
Karen Cristina Arruda Moraes
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 19:09
Processo nº 1018123-88.2024.4.01.3600
Karen Cristina Arruda Moraes
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:38
Processo nº 1020328-29.2024.4.01.3200
Andreza de Vasconcelos Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:18
Processo nº 0012218-69.2013.4.01.4000
Joao da Silva Neto
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00
Processo nº 1008512-92.2025.4.01.3304
Levi Fernando de Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Iris dos Reis Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:52