TRF1 - 1030732-21.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 17:36
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030732-21.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2013 (data de nascimento: 25/12/1958 – id 2155915505, p. 24).
Como documento, com intuito de comprovar início de prova material: documento de terra em nome do cônjuge Helio de Araujo Mota, Comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural em nome do cônjuge datado de 1996 a 2020, carteira de sindicato com inscrição em 2022 (todos os documentos no id. 2155915505), certidão de casamento de 1980 onde consta a profissão do cônjuge eletricista e da autora como costureira (id. 2159724727).
Os demais documentos tais como Declaração de terceiros, Prontuários médicos, Cartão de vacinas (APELAÇÃO 00274942420174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2017 PAGINA:.) Requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307 - 2ª TR - RELATOR 3 – SALVADOR, 27 de julho de 2017 e 0006438-54.2017.4.01.3307, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, Unânime, 31.01.2018) são inservíveis a fim de comprovação de carência.
O INSS, em sua defesa (id. 2160836683), apresentou que o cônjuge possui patrimônio incompatível com a agricultura de subsistência, vez que possui um veículo Toyota Hilux CD4X2 SRV, avaliada em R$ 60.165,00, e empresas ativas datadas de 1999 e 2001, sob CNPJ 02.***.***/0001-21 e 04.***.***/0001-64, respectivamente, bem como uma empresa aberta em 1996 e baixada em 2015 sob CNPJ 01.***.***/0001-20 entre outras.
Em audiência (ID 2179253748), a autora declarou que exerce atividades rurais desde a infância, tendo trabalhado juntamente com seus pais no cultivo de milho, feijão e mandioca.
Informou que, após o casamento, permaneceu na lida na roça, atualmente desempenhando as atividades agrícolas em regime de economia familiar ao lado do esposo, contratando terceiros apenas quando há necessidade de serviços por diária.
O depoimento das testemunhas foram favoráveis a pretensão da parte autora.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022) Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *78.***.*76-04 (AUTOR)
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21/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:40
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOTA em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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28/03/2025 15:26
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 21:41
Juntada de substabelecimento
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06/03/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA MOTA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Juntada de manifestação
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:26
Juntada de contestação
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22/11/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 22:08
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/10/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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