TRF1 - 1008697-24.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ELI GOMES VIANA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008697-24.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELI GOMES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 11/02/2025, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o pedido de prorrogação do benefício.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial da carta de concessão do benefício, constante no id 2187790112, verifica-se que, por ocasião da concessão do benefício, foi fixado o termo inicial do benefício em 03/01/2025, com data de cessação prevista para 11/02/2025.
Consta, ainda, a expressa orientação de que, caso a parte autora não se sentisse apta para o retorno ao trabalho ou à atividade habitual a partir de e 12/02/2025, poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária, por meio do Meu INSS ou da Central 135.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando este foi concedido com fundamento neste procedimento excepcional.
Nesse cenário, competia à parte autora, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Em linha de conclusão, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
27/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELI GOMES VIANA - CPF: *67.***.*97-19 (TERCEIRO INTERESSADO)
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21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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21/05/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 00:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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