TRF1 - 1010333-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010333-84.2024.4.01.4301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ABEL JOSE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEANDRO SILVA DOS SANTOS - TO8779 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de ABEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR, visando a desapropriação de área para a realização das obras de implantação da ponte em Xambioá-TO/São Geraldo do Araguaia-PA.
O objeto da demanda é a desapropriação da área de 0,239894 hectares de um imóvel rural, com área total de 4,2412 hectares, localizado na Fazenda Matadouro Soberano, S/N- Matadouro Soberano - Rural - Xambioa/TO- CEP: 77.880-000, conforme o Cadastro Técnico de Desapropriação (CTD-58) constante nos autos.
Em audiência de conciliação (ID 2185443908), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: a) O acordo abrange a indenização relativa à totalidade da parcela do imóvel acima referido (0,239894 hectares), totalizando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) O valor de R$ 4.088,00 (quatro mil e oitenta e oito reais) já se encontra depositado nos autos, conforme ID 2164942351; c) A diferença do valor total, correspondente a R$ 15.912,00 (quinze mil, novecentos e doze reais), será depositada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação do DNIT; d) O pagamento será efetivado na conta bancária do demandado: Banco do Brasil; Ag. 3773-7; C/C: 5.738-X; e) Desocupação da posse até 02/06/2025, podendo ser antecipada se houver acordo entre as partes; f) Comprovado o depósito do valor complementar, o DNIT pleiteou a expedição de ofício ao serviço de registro de imóveis competente para que promova a averbação da matrícula atual da presente desapropriação, bem como abertura de nova matrícula em nome da UNIÃO; g) O levantamento dos valores fica condicionado ao atendimento do art. 34, caput, do Decreto Lei 3.365/41.
A UNIÃO, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse jurídico na área objeto da presente desapropriação.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 2185443908), declarando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Em razão da homologação, ficam deferidos os seguintes pedidos: a) Autorizo a imissão provisória imediata do DNIT na posse da área expropriada de 0,239894 hectares do imóvel rural descrito na inicial, devendo o expropriado desocupá-lo até 02/06/2025; b) Autorizo o demandado a levantar o valor já depositado (R$ 4.088,00, ID 2164942351) após a comprovação de inexistência ou quitação de dívidas fiscais com a União, Estado e Município, que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, em cumprimento ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) Determino ao DNIT o depósito do valor remanescente de R$ 15.912,00 no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação desta decisão; d) Após a comprovação do depósito complementar, expeça-se ofício ao serviço de registro de imóveis competente para que promova a averbação da matrícula atual da presente desapropriação, bem como abertura de nova matrícula em nome da UNIÃO, devendo o Cartório de Registro de Imóveis comunicar este Juízo do cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a área desapropriada corresponde apenas a 5,66% da área total do imóvel, não afetando, a priori, a garantia do Banco Amazônia, conforme a restrição na matrícula do imóvel.
Assim, determino ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da área desapropriada independente da restrição acima citada; e) Os valores devem ser transferidos para a conta bancária do demandado: Banco do Brasil; Ag. 3773-7; C/C: 5.738-X, conforme acordado entre as partes.
Ressalto que o acordo homologado não implica o reconhecimento de posse ou propriedade em relação à área remanescente.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado, conforme exigência do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expirado o prazo do edital e comprovada a inexistência de débitos fiscais relativos ao imóvel, expeça-se ofício para que a CEF realize a transferência dos valores depositados neste processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Devendo comprovar, no mesmo prazo, o cumprimento da ordem.
Intime-se o Banco da Amazônia para conhecimento do presente acordo, tendo em vista a proteção dos direitos de todos os envolvidos, inclusive da instituição financeira que tem garantia real sobre o imóvel.
Custas e honorários como acordado pelas partes.
Publicação e registro pelo sistema.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
24/11/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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