TRF1 - 1010820-26.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:04
Juntada de Cálculos judiciais
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22/08/2025 10:54
Juntada de documentos diversos
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22/08/2025 10:46
Juntada de documentos diversos
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:58
Juntada de manifestação
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 16:35
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010820-26.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 648.640.041-6 — DIB: 03/04/2024 — DCB: 30/04/2024 — id 2164705817).
Por meio da petição (id 2187297275), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, referente a período pretérito, data do início do benefício (DIB: 01/05/2024), não haverá pagamento administrativo, data de cessação do benefício (DCB: 03/07/2024), data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
Ademais, a DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação – PP, e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2188870535).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 01/05/2024), não haverá pagamento administrativo, data de cessação do benefício (DCB: 03/07/2024), e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB/Restabelecimento e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
29/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:04
Homologada a Transação
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29/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:18
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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26/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:05
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010820-26.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com o §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 12:45
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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06/04/2025 07:24
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:49
Perícia agendada
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17/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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