TRF1 - 1001909-12.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 17:01
Juntada de Informação
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27/05/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:37
Juntada de apelação
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20/05/2025 15:06
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001909-12.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POUSADA BAHIA TAMBOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO - RS84491 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA BA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO: POUSADA BAHIA TAMBOR LTDA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração à sentença de ID 2183137668 alegando omissão e contradição.
De acordo com a embargante (ID 2183881107), a sentença seria contraditória por reconhecer como ato coator a cobrança dos tributos do PERSE na iminência de ser praticado - cuja cobrança é de competência dos Delegados da Receita Federal - e, logo após, aponta como ato coator o ADE RFB n° 2/2025 - cuja competência é do Secretário da Receita Federal.
Outrossim, defendeu que "na hipótese em que este juízo entenda que a autoridade coatora deve ser o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, não seria caso de indeferimento da inicial de pronto, mas de oportunizar a emenda à inicial." Ouvida (ID 2186444712), a embargada alegou que a intenção da embargante é reformar a decisão que lhe foi desfavorável, bem como sustentou que a "afirmação da embargante de que "o pedido formulado não é a anulação do ADE RFB nº 2/2025" demonstra apenas sua tentativa de contornar o óbice processual relativo à legitimidade passiva, mas não altera a realidade dos fatos.
A eventual abstenção de exigir os tributos federais só seria possível mediante a inaplicabilidade do ADE RFB nº 2/2025, o que reforça a conclusão de que o ato impugnado é, de fato, o referido ato declaratório".
Quanto ao pedido subsidiário formulado pela embargante, no sentido de ser oportunizada a emenda à inicial, a embargada destacou que "uma vez proferida a sentença, não é mais cabível a emenda à inicial.
O momento processual adequado para tal providência seria antes da prolação da sentença, nos termos do art. 321 do CPC.
Ultrapassada essa fase, resta à parte a interposição do recurso cabível, no caso, a apelação".
FUNDAMENTAÇÃO: Da suposta contradição: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – 4ª Turma, REsp 218.528-SP-Edcl, rel.
Min Cesar Rocha).
Embora em seu recurso a embargante alegue que a sentença embargada reconheça como ato coator a cobrança dos tributos do PERSE, noto que o trecho que consta isso está presente no relatório, como citação do que foi dito na exordial pela parte autora, ora embargante.
Outrossim, em que pese haja essa declaração na inicial, no compulsar dos autos o ato coator identificado foi o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, o qual não foi praticado pela autoridade impetrada.
Do pedido subsidiário: O art. 10 da Lei 12.016/2009 prevê o indeferimento da inicial, desde logo, quando faltar alguns dos requisitos legais.
No caso do Mandado de Segurança que deu causa à decisão embargada, a autoridade coatora apontada não praticou o ato coator identificado na inicial, razão que deu causa ao indeferimento da inicial.
Portanto, os embargos são manifestamente protelatórios, posto que as matérias trazidas à reapreciação são completamente divorciadas das pertinentes a esta espécie recursal.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, declaro-os protelatórios, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Esta sentença está sendo prolatada fora da ordem de conclusão com fulcro no art. 12, §2º, inciso V, do CPC.
P.R.I.
Ilhéus/BA, data infra.
Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
19/05/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
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08/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:38
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 16:41
Juntada de manifestação
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25/04/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 19:01
Juntada de manifestação
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11/04/2025 13:20
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 01:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/04/2025 20:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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