TRF1 - 0002309-49.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0002309-49.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002309-49.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDVALDO PEREIRA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e WILLIAN DE BORBA - TO2604-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A FINALIDADE: Intimar os advogados da COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS e ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. para apresentar contrarrazões ao embargos opostos pela ENERPEIXE S.A, ID 436969750.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002309-49.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002309-49.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA DA CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A, WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A e WILLIAN DE BORBA - TO2604-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR – CESS - atualmente denominada ENGIE BRASIL ENERGIA S/A - e de recurso adesivo à apelação interposto por ENERPEIXE S.A. contra sentença que, em ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor de Edvaldo Pereira da Conceição e outros, visando à desapropriação de imóvel situado no município de Paranã/TO, de área total de 33, 9590 ha, para a implantação do canteiro de obras e de estrada de acesso à Usina Hidrelétrica São Salvador, julgou procedente o pedido e, acolhendo o laudo pericial, fixou o valor da indenização pela totalidade da área exproprianda, descrita na exordial, em R$ 85.005,70 (oitenta e cinco mil, cinco reais e setenta centavos).
O juízo de 1º grau fixou os juros compensatórios em 12% ao ano (estipulados, à época, com base em decisão liminar na ADI 2332-3), desde a data da imissão na posse; juros moratórios no percentual de 6% ao ano, após o trânsito em julgado da sentença (condicionados ao atraso no pagamento da indenização fixada); e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do laudo pericial (7/1/2009).
Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que o pedido de desistência parcial teria sido apreciado [e supostamente deferido] pelo juízo perante o qual a ação tramitou originalmente e que, tendo a parte expropriada silenciado acerca do pedido, teria havido anuência tácita.
Assim, requer a reforma da sentença no ponto para limitar a área desapropriada aos 1,8400 hectares necessários à estrada de acesso; e o valor da indenização, a R$ 2.721,19 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Subsidiariamente, i) contesta o valor da indenização fixado pela sentença, alegando que o laudo pericial não observou as normas do Decreto-Lei 3.365/41; ii) discorda da avaliação feita pelo perito da área de preservação permanente (APP), que fixou a indenização no mesmo patamar do restante da propriedade, sem proceder à devida depreciação; iii) requer a exclusão dos terrenos marginais, que seriam de domínio público e, portanto, não passíveis de indenização, e questiona a base de cálculo dos juros compensatórios, que não deveriam incidir sobre essas duas áreas (APP e os terrenos marginais); iv) quanto aos juros de mora, defende que o termo inicial seja o previsto no art. 15-B do DL 3.365/41; e v) quanto à correção monetária, requer a aplicação do INPC e não dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id. 21199434 – fls. 41/62 – fls. 829/850 – autos digitalizados).
Já a terceira interessada, à época denominada ENERPEIXE S.A., interpôs recurso adesivo à apelação alegando que existiria área sobreposta (4,619 há) e também área encravada (14.8621) em relação à área desapropriada na presente ação, razão pela qual requereu a condenação da expropriante Companhia Energética São Salvador a promover a indenização correspondente, conforme os valores apurados no laudo pericial.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas (Id. 21199435 – fls. 24/32 – fls. 886/891 – autos digitalizados).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, deixando de se manifestar sobre o mérito da matéria (Id. 21199435 – fls. 32/33 – fls. 893/894 – autos digitalizados) Na petição de Id. 427842205, a apelante requereu o ajuste dos juros compensatórios fixados na sentença à tese fixada ulteriormente pelo STF no julgamento da ADI 2.332 (6% ao ano); e, quanto às áreas de preservação permanente (APPs), à nova redação da Tese 281 do STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conheço da apelação, porquanto tempestiva e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento das questões postas pelas partes.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR – CESS - atualmente denominada ENGIE BRASIL ENERGIA S/A - e de recurso adesivo à apelação interposto por ENERPEIXE S.A contra sentença que, em ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor de Edvaldo Pereira da Conceição e outros, visando à desapropriação de imóvel situado no município de Paranã/TO, de área total de 33, 9590 ha, para a implantação do canteiro de obras e de estrada de acesso à Usina Hidrelétrica São Salvador, julgou procedente o pedido e, acolhendo o laudo pericial, fixou o valor da indenização pela totalidade da área exproprianda, descrita na exordial, em R$ 85.005,70 (oitenta e cinco mil, cinco reais e setenta centavos).
A sentença se baseou em laudo pericial, que fixou o valor indenizatório, tendo a apelante ofertado, inicialmente, R$ 51.157,15.
Houve impugnação ao laudo por parte da expropriante, e foram fornecidos esclarecimentos pelo perito.
A expropriante solicitou, posteriormente, a desistência parcial da desapropriação, limitando-a a uma área de 1,8400 hectares e apresentando proposta de indenização de R$ 841,14, valor que, após nova perícia, foi ajustado para R$ 2.721,19.
Entretanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de desistência parcial e manteve a indenização pela totalidade da área expropriada.
A apelante narra que a área de 36,9590 hectares seria originalmente necessária, mas posteriormente verificou-se que apenas 1,8400 hectares seriam utilizados.
Dessa forma, argumenta que não há mais interesse público sobre os 35,1190 hectares restantes, sendo esta porção, portanto, passível de retorno ao patrimônio dos expropriados.
Inicialmente, analiso o pedido para desistência parcial.
A apelante sustenta que o pedido de desistência parcial foi acolhido pelo juízo de Palmas em decisão anterior, o que teria precluído a matéria, e que a área a ser desapropriada deveria ser limitada aos 1,8400 hectares necessários à estrada de acesso.
Quanto ao ponto, o juízo recorrido assim se manifestou (Id. 21199434 - fls. 801/82 dos autos digitalizados): A Expropriante requer desistência parcial da lide, justificando que- persiste o interesse na desapropriação de somente 1,8400 ha da área exproprianda.
Verifico, todavia, que se mostra insubsistente o pleito formulado pela ,expropriante ante a expressa delimitação do objeto da desapropriação na inicial e, ainda, pelo extenso lapso temporal que permeia entre a concessão da liminar de imissão na posse em 12/06/2006 (fls.94/97) e o pedido de desistência em 14/07/2010 (fls. 608/611), o que inevitavelmente gerou a modificação no estado fático da área objeto da presente desapropriação. - grifos acrescentados.
Sobre a matéria, de fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de desistência da desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, desde que tal ato processual esteja condicionado à inexistência de pagamento integral da indenização e à viabilidade de devolução do bem sem modificações substanciais que comprometam sua utilização, tal como ocorreria antes do processo expropriatório.
A propósito, confira-se trecho da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida.
Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. 2.
Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00.020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970 milhões de reais pela inclusão na reparação do direito de exploração mineral de sílex, areia industrial e cascalho.
RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS 3.
Existem dois Recursos Especiais oriundos dessa desapropriação.
Este REsp 1.368.773 tem origem em Agravo de Instrumento oferecido contra decisão que não homologou pedido de desistência formulado em 1º grau, tendo o TJMS decidido que a desistência era, em tese, possível, mas "desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie".
O REsp 1.527.256, por sua vez, foi interposto nos autos da própria ação de desapropriação, discutindo questões ligadas à indenização fixada. 4.
Provido o REsp 1.368.773, com a consequente homologação do pedido de desistência formulado em 1º grau, o REsp 1.527.256 fica prejudicado. É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.
Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994. - grifos acrescentados.
A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6.
A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ.
O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova. 7.
O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica. 8.
Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos.
Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes. 9.
A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação.
Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta. 10.
Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015. (...) CONCLUSÃO 19.
Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria.
Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova. 20.
No caso concreto, não cabia à Cesp fazer a prova pretendida pelo acórdão recorrido.
Ela, como expropriante, tinha o direito de desistir da desapropriação, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, podendo a Aeroceânica buscar a reparação de perdas e danos em ação própria.
Se esta pretendia impedir a desistência sob o fundamento de que a sua atividade mineradora tinha sido inviabilizada, cabia a ela provar esse fato impeditivo do direito de desistência e não o contrário. 21.
Recurso Especial parcialmente conhecido, no que tange à alegação de violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973, e, nessa parte, provido para homologar o pedido de desistência da desapropriação formulado pela Cesp em 1º grau, ressalvado o direito da Aeroceânica promover ação de perdas e danos para reparação de prejuízos que eventualmente lhe tenham, concretamente, sido causados. (STJ - REsp: 1368773 MS 2013/0039269-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Como se lê da sentença apelada, a modificação no quadro fático fora substancial, de modo a impedir a devolução do imóvel, no estado original.
Desse modo, não se trata de aplicação linear da orientação firmada no precedente indicado, a autorizar a desistência.
O órgão julgador de origem não afirmou que a desistência seria impossível, em quaisquer condições.
Fez-se uma distinção, cujo critério decisório determinante é o prejuízo irreversível aos apelados, dado que o restabelecimento da propriedade imobiliária não recomporia o patrimônio particular (sobre a possibilidade da realização de distinguishing, em termos gerais e pelas premissas, cf., e.g., o RE 54.190 e o AgInt nos EDcl no AREsp 1.254.567, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2018).
Também faltam às razões de apelação dialeticidade, capaz de infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador de origem sobre a imutabilidade do status quo (arts. 932, III e 1.010, II e III do CPC/2015 - cf, e.g., AC 00000631620134014200, rel.
Des.
Fed.
MAURA MORAES TAYER, 1ª Turma, PJe 15/06/2022).
Registre-se, ademais, conforme consignado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à sentença quanto ao ponto, que "o provimento judicial de fl. 646 não deferiu a desistência parcial da desapropriação, simplesmente determinou que o perito informasse o valor concernente à área cuja exclusão foi solicitada." (Id. 21199434 - fl. 824 dos autos digitalizados): Logo, não há se falar em preclusão.
Além disso, o ato a que a apelante buscar impor estabilidade fora realizado por órgão jurisdicional incompetente.
Rejeito, portanto, o argumento.
Do valor da indenização Quanto ao valor da indenização fixado pela sentença, a recorrente alega que o laudo pericial não observou as normas do Decreto-Lei 3.365/41 e não apresentou comprovações adequadas das transações imobiliárias recentes para fundamentar o valor de mercado.
Para o juízo de origem, a pesquisa dos critérios de preço fora válida e exauriente, nos seguintes termos: As impugnações, discordando do valor, mais especificamente no que diz respeito aos critérios da pesquisa de preço (fls. 426/555) foram satisfatoriamente respondidas pelo perito, conforme se infere dos esclarecimentos de fls. 533/538. (fls. 805 corridas).
De fato, entre as fls. 418 e 440, encontram-se documentos intitulados “Formulários de Pesquisa de Dados de Mercado – Negócios ofertados ou realizados”, contra os quais o então expropriante se insurgiu, ao argumento de que as unidades paradigmáticas teriam características superiores ou mais valiosas àquelas do imóvel expropriado (fls. 488-489 corridas).
O perito reafirmou a validade e a correção das conclusões apresentadas em seu lado, nos seguintes termos: A falta de documentação que comprove as transações de imóveis rurais efetivamente realizadas na região, não configura qualquer irregularidade, uma vez que é público e notório, o fato de que os valores identificados em escrituras públicas e em documentos fiscais (ITR), não correspondem ao verdadeiro valor do imóvel em questão.
Em relação a pesquisa com características diversas da área expropriada — Região baixa do Rio Tocantins, este Perito utilizou a Homogeneizaçao.
Em avaliação de imóveis rurais pelo método comparativo o Perito terá que comparar valores diferentes, referentes a imóveis que também diferem entre si, sobre vários aspectos, como, dimensão, localização, capacidade de uso das terras,benfeitorias e etc.Para proceder a essa comparação, de maneira que o valor conhecido de um determinado imóvel negociado ou ofertado possa ser usado como medida adequada para se referir a outro imóvel, aplica-se a homogeneização do valor de cada imóvel pesquisado, através de fatores que possibilitem compensar as diferenças existentes entre os imóveis comparandos.
Com a homogeneização, é possível a utilização de dados de mercado distintos entre si.
A homogeneização consiste, então, na utilização de fatores que homogeneiza as diferentes características dos imóveis comparados, tornando-os iguais para fins de avaliação.
Quanto ao Campo de Arbítrio, este Perito avaliou a área periciada conforme sua acessibilidade e características agronômicas constatadas nos levantamentos periciais, determinando o valor de mercado da área a ser desapropriada como um todo, incluso terra nua, suas acessões naturais, benfeitorias, cobertura florística e acessibilidade. (fls. 622-623 corridas).
Observada a metodologia definida pelo órgão técnico de normalização e normatização (NBR ABNT 14.653-3), não há fundamentos idôneos para afastar as conclusões do laudo e de suas conclusões.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
CRITÉRIOS E METODOLOGIA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 211/STJ E 07/STJ. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. 2.
A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente.
Inteligência da Súmula 284/STF. 3.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 5.
O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
Precedentes. 6.
Agravo da Concessionária Auto Raposo Tavares S/A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Agravo de Adélcio José Caravina e de Adriana Marise Novo Carabina conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1475234 SP 2019/0084749-5, Data de Julgamento: 13/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA.
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA 408/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 2016. 2.
Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel. 4.
A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada.
O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. 5.
Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo. 6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330).
O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional. 7.
A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007. 8.
Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" ( REsp 450.270/PA, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 13/12/2004).
Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ. 9.
A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem argumentação específica para fins de demonstração de suposta interpretação divergente - situação que configura deficiência da fundamentação recursal.
Aplicação da Súmula 284/STF. 10.
A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2". 11.
Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 19/11/2015). 12.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1609457 MA 2016/0166515-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Áreas de Preservação Permanente e terrenos marginais - decote dos juros compenstatorios A apelante também discorda da avaliação feita pelo perito da área de preservação permanente (APP), que foi tratada como área economicamente produtiva, sem a devida depreciação por conta das limitações ambientais impostas pela legislação.
Segundo orientação firmada pelo STJ, não é cabível a indenização separada para a Área de Preservação Permanente, onde não é permitida a exploração econômica da vegetação pelo expropriado.
Assim, a indenização deve ser restrita à terra nua, sem abranger a cobertura vegetal (cf., e.g., REsp 1.732.757/RO , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS , Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC .
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005).
O laudo pericial afirma ter endereçado a questão da APP no respectivo Anexo V (fls. 393/453-459).
Porém, o Anexo V não conta com referências à APP.
Os documentos constantes dessa seção se limitam ao Memorial Descritivo e às plantas do imóvel, sem destaque dessa área.
Não há indicação de que houve a indenização de cobertura vegetal dissociada da terra nua, especialmente no diagrama de utilização do solo, que indica a existência de 12,02222 ha ocupados por cerrado (fls. 459 corridas).
Rejeito o argumento.
Do termo inicial dos juros moratórios Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100 da Constituição Federal), deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE.
LAUDO OFICIAL.
FATOR ELASTICIDADE DA OFERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Norte Energia S/A e pela parte expropriada contra sentença que, em ação de desapropriação ajuizada pela ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para desapropriar a área descrita no laudo pericial e a condenou a indenizar os expropriados no valor de R$ 200.238,75, pela desapropriação de um imóvel urbano, declarado de utilidade pública em razão da construção da UHE Belo Monte, acrescido de correção monetária, desde a data do laudo, na forma do art. 26, § 2º, do DL 3.365/41; juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento e juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele arbitrado em juízo. (...) 6.
Os juros moratórios se destinam a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-lei 3.365/41. 7.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos. (AC 0002424-53.2015.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/06/2024) Logo, está correta a sentença ao fixar como termo inicial para incidência dos juros de mora o trânsito em julgado da ação (condicionados ao atraso no pagamento da indenização fixada).
Das Áreas de Preservação Permanente e terrenos marginais - decote dos juros remuneratórios.
Por fim, a apelante pleiteia a exclusão dos terrenos marginais, que seriam de domínio público e, portanto, não passíveis de indenização, e questiona a base de cálculo dos juros compensatórios, que não deveriam incidir sobre a APP e os terrenos marginais.
A questão sobre o domínio de áreas sujeitas a pedido de desapropriação deve ser deduzida a tempo e modo próprios, pois a ação de desapropriação não as comporta (cf., por todos, e.g., AREsp: 1254617 RJ 2018/0042870-6, Data de Julgamento: 04/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022 e REsp: 987222 PR 2007/0216100-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/09/2009).
Em relação aos juros, o STJ decidiu que não incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização estabelecido para as áreas de preservação permanente (REsp 1.116.364), nem sobre a área de reserva legal, se ausente comprovação de uso econômico sustentável da área.
Neste ponto, a sentença recorrida deve ser reformada, para estabelecer que os juros compensatórios devem ser calculados com exclusão do valor da indenização, para as áreas de preservação permanente (APP), bem como sobre as áreas de reserva legal.
DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 Quanto aos consectários, a sentença recorrida determinou a incidência dos juros compensatórios, fixando a verba em 12% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado a título de indenização.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º).
Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante às novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020).
Confira-se o inteiro teor da respectiva ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS.
DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B.
ADI 2.332/STF.
PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE.
TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE.
MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE.
EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA.
MOD ULAÇÃO.
AFASTAMENTO. (...) 6.
Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.".
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7.
Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.").
O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8.
Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.".
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9.
Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10.
Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação:"i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.
Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11.
Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12.
Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.".
A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13.
Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.".
Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14.
Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15.
Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16.
Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país.
Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida. 17.
Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) Com efeito, a partir da tese firmada pelo STF na ADI 2.332, ficou assentado que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
No que importa ao caso em apreço, a imissão na posse ocorreu em 12/06/2006 (fls.94/97 dos autos originais), quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda, decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios, nos termos da jurisprudência que se firmou sobre a matéria.
Por conseguinte, tendo em vista o precedente vinculante sobre a matéria, bem como a ausência de discussãonos autos acerca da produtividade do imóvel/perda de renda em razão da desapropriação e a abrangência do recurso no caso concreto ("corrigir os juros compensatórios para a razão de até 6% ao ano sobre a diferença entre o depósito realizado pela apelante devidamente atualizado e a condenação, a partir da imissão provisória na posse"), acolho a pretensão nos limites delimitados.
Do recurso adesivo de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A A apelação adesiva sustenta que houve sobreposição entre a área desapropriada e uma área de 14,8621 hectares já expropriada em seu favor em demanda anterior.
Além disso, argumenta que a desapropriação bloqueou o acesso à sua propriedade, configurando encravamento.
O recurso não comporta conhecimento, porquanto ela está baseada na discussão sobre a titularidade do domínio da propriedade imóvel, matéria alheia à ação de desapropriação.
As questões ligadas ao domínio deve ser iniciada a tempo e modo próprios, pois a ação de desapropriação não comporta questionamento acerca da titularidade do bem imóvel. *** Ante o exposto, i) dou parcial provimento à apelação de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR - CESS - para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.332; e excluir os juros compensatórios sobre o valor da indenização correspondente às áreas de preservação permanente (APP) e terrenos marginais.
Mantida a indenização de R$ 85.005,70 para as demais áreas. ii) não conheço do recurso adesivo de ENERPEIXE S.A. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002309-49.2008.4.01.4300 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA SAO SALVADOR - CESS, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC12203-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A APELADO: EDIVAN PEREIRA DA CONCEICAO, ADAO MOURA DOS SANTOS, EUFLOZINA FERREIRA DE SOUZA CONCEICAO, ENERPEIXE S.A., ESPOLIO DE MIGUEL BATISTA DE SOUZA, EDVALDO PEREIRA DA CONCEICAO, CLOVIS CORREIA OLINARIO, ANA ELI FERREIRA DE SOUZA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: MARCOS GARCIA DE OLIVEIRA - TO1810-A Advogados do(a) APELADO: WALTER OHOFUGI JUNIOR - SP97282-A, WILLIAN DE BORBA - TO2604-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
PEDIDOS DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO ESTADO ORIGINAL DO IMÓVEL.
IMPOSSBILLIDADE.
DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APs) E TERRENOS MARGINAIS.
DECOTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
RESTANTE DA ÁREA.
FIXAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
ADI 2.332.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Companhia Energética São Salvador - CESS - atualmente denominada ENGIE BRASIL ENERGIA S/A - e de recurso adesivo à apelação interposto por ENERPEIXE S.A. contra sentença que, em ação ajuizada pela primeira recorrente em desfavor de Edvaldo Pereira da Conceição e outros, visando à desapropriação de imóvel situado no município de Paranã/TO, de área total de 33, 9590 ha, para a implantação do canteiro de obras e de estrada de acesso à Usina Hidrelétrica São Salvador, julgou procedente o pedido e, acolhendo o laudo pericial, fixou o valor da indenização pela totalidade da área exproprianda, descrita na exordial, em R$ 85.005,70 (oitenta e cinco mil, cinco reais e setenta centavos). 2. o recurso da apelante requer seja reformada a sentença para acolher a desistência parcial da desapropriação, com redução da área expropriada para 1.8400 hectares; redução do valor da indenizaçãoa; exclusão das áreas de preservação permanente (APP) e terrenos marginais da base de cálculo da indenização; e redução dos juros compensatórios ao limite de 6% (seis por cento), nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.322 3.
A apelação adesiva, por sua vez, sustenta que houve sobreposição entre a área desapropriada e uma área de 14,8621 hectares já expropriada em seu favor em demanda anterior.
Além disso, argumenta que a desapropriação bloqueou o acesso à sua propriedade, configurando encravamento. 4.
Sobre a apelação da CESS - (a) indenização: a sentença fixou corretamente o valor da indenização baseada em perícia técnica que considerou a terra nua, benfeitorias, acessões naturais e cobertura florística.
O laudo pericial é condizente com as normas aplicáveis e os critérios de homogeneização são válidos, não havendo elementos suficientes para afastá-lo; (b) pedido de desistência parcial: o pedido de desistência parcial foi indeferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a desistência se não houver modificações substanciais na propriedade e quando o imóvel puder ser devolvido ao estado anterior, o que não ficou comprovado; (c) exclusão de áreas de APP e terrenos marginais: a jurisprudência majoritária não admite a incidência de juros sobre a indenização por áreas de preservação permanente e terrenos marginais, pois essas áreas são de domínio público e não podem ser exploradas economicamente pelo expropriado.
Assim, tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo dos juros compensatórios. 5.
Ademais, não incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos.
Logo, correta a sentença ao fixar como termo inicial para incidência dos juros de mora o trânsito em julgado da ação (condicionados ao atraso no pagamento da indenização fixada). 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o regime jurídico dos juros compensatórios na ação de desapropriação, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). 7.
Ante o precedente vinculante sobre a matéria, bem como a ausência de discussão nos autos acerca da produtividade do imóvel/perda de renda em razão da desapropriação e a abrangência do recurso no caso concreto, acolhe-se a pretensão nos limites veiculados em sede recursal. 8.
Quanto ao recurso adesivo, a discussão sobre questões ligadas ao domínio deve ser iniciada a tempo e modo próprios, pois a ação de desapropriação não comporta questionamento acerca da titularidade do bem imóvel.
Ademais, a petição de emenda das razões e dos pedidos formulados na apelação, ao pretexto de adequação à orientação do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a matéria, ausente da respectiva peça, está preclusa, e não foi sequer devolvida ao exame deste Tribunal. 9.
Já a petição de emenda das razões e dos pedidos formulados na apelação para adequação à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 2.332, a matéria, ausente da respectiva peça, está preclusa, não podendo ser devolvida ao exame deste Tribunal. 10.
Quanto ao recurso adesivo interposto por , a discussão sobre questões ligadas ao domínio deve ser iniciada a tempo e modo próprios, pois a ação de desapropriação não comporta questionamento acerca da titularidade do bem imóvel. 11.
Apelação de ENGIE BRASIL ENERGIA S/A parcialmente provida para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.332; e excluir os juros compensatórios sobre o valor da indenização correspondente às áreas de preservação permanente (APP) e terrenos marginais. 12.
Recurso adesivo de ENERPEIXE S.A. não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de ENGIE BRASIL ENERGIA S/A e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/09/2020 09:04
Conclusos para decisão
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/04/2019 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/04/2019 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/04/2019 13:47
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
-
25/04/2019 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4719297 PETIÇÃO
-
25/04/2019 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/04/2019 09:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/03/2019 07:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/03/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/03/2019
-
19/03/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
13/03/2019 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4684395 SUBSTABELECIMENTO
-
13/03/2019 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DECISÃO, DETERMINANDO SOBRESTAMENTO DO FEITO, RECURSO ESP 1.328.993/CE
-
13/03/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
13/03/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - de 19/03/2019, por indicação do Relator
-
07/03/2019 13:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
01/03/2019 18:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2019
-
19/02/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
18/02/2019 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/02/2019 20:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4667167 PETIÇÃO
-
13/02/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/02/2019 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
07/02/2019 12:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
05/02/2019 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/02/2019 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/01/2019 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/12/2018 18:26
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/01/2018
-
19/12/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS REQUERENTES PARA SUBSCRIÇÃODA PETIÇÃO DE FL 778
-
19/12/2018 17:29
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
18/12/2018 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
17/12/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
13/12/2018 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/12/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
06/12/2018 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
30/11/2018 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
30/11/2018 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
30/11/2018 17:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
30/11/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
26/11/2018 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/03/2018 08:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR
-
27/11/2017 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EDISON MOREIRA GRILLO JÚNIOR - 1ª TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS
-
27/11/2017 17:55
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
17/11/2017 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - REGIME DE AUXÍLIO A DISTÂNCIA - (ATRÁS /MESA BRENNO)
-
17/11/2017 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
09/05/2014 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2014 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
09/05/2014 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
25/04/2014 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
31/03/2014 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/03/2014 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
31/03/2014 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
31/03/2014 09:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3334467 PETIÇÃO
-
28/03/2014 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/03/2014 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - JUNTAR PETÇÃO
-
27/03/2014 11:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
10/03/2014 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/03/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
05/03/2014 16:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
07/01/2014 08:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
03/12/2013 16:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.)
-
27/08/2013 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2013 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CATÃO ALVES
-
27/08/2013 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CATÃO ALVES
-
27/08/2013 11:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3178871 PETIÇÃO
-
26/08/2013 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3159415 OFICIO
-
26/08/2013 09:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/05/2013 15:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
25/04/2013 15:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/04/2013 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/04/2013 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
25/04/2013 10:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2013 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
25/04/2013 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
24/04/2013 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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