TRF1 - 1005766-30.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AURICELIO DA SILVA FURTADO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005766-30.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURICELIO DA SILVA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o perito do juízo atestou ser a parte autora (agricultor, 41 anos), portadora de “Lombalgia.
CID: M54.5 M51.3 M47.8” não existindo, entretanto, patologia incapacitante.
O laudo pericial pontua que: “de acordo com exame clínico e radiológico ortopédico no ato pericial, o periciado apresenta força, mobilidade e estabilidade adequados em coluna lombar, desta forma ficando não caracterizado a incapacidade laboral para o exercício do trabalho como agricultor.”.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de AURICELIO DA SILVA FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:37
Juntada de laudo pericial
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AURICELIO DA SILVA FURTADO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:37
Perícia agendada
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19/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 18:06
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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05/11/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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