TRF1 - 1006615-02.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 10:28
Juntada de Informação
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:27
Juntada de recurso inominado
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006615-02.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
O.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, embora diagnosticada com “CID 10 G 40 – Epilepsia”, não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
O laudo pericial pontua que: “Sem incapacidade para atividade habitual”.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora manteve-se inerte.
Compulsando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n. º 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o, da Lei n.º 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
A citação do INSS foi dispensada em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 06:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:17
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:10
Perícia agendada
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10/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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10/12/2024 21:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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