TRF1 - 1001338-72.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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26/06/2025 17:04
Juntada de resposta
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 08:36
Juntada de resposta
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001338-72.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da demanda.
Em sede de Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da economia processual, celeridade e informalidade, o pedido de desistência independe da anuência da parte ré, haja vista que a simples ausência da parte autora à audiência gera a extinção do processo.
Ademais, ainda no sistema do Código de Processo Civil a recusa do réu à desistência deve ser motivada, não tendo força absoluta, podendo ser afastada pelo juízo.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e da disponibilidade do direito objeto da lide, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 07:22
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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03/04/2025 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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